TRT1 - 0100857-29.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA em 10/07/2025
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26/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO MARTINS DE PAULA
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25/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA
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05/06/2025 16:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-09 / null
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03/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:32
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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14/04/2025 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA em 10/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA
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01/04/2025 16:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA
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31/03/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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31/03/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100857-29.2024.5.01.0012 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523bd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES À REVELIA os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. - Saldo de salário de 14 dias; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 18/05/2024; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 1/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 1/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Horas extras, conforme jornada inicial, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Fica permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se a informação do reclamante de que já recebeu R$688,67 a título de verbas rescisórias.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido, horas extras, adicional noturno e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 156,62, sendo de conhecimento no valor de R$ 125,30, sobre o valor da condenação – R$ 6.264,86, e custas de liquidação no importe de R$ 31,32, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPPO CONSULTORIA EM DELIVERY LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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