TRT1 - 0101490-98.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/06/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 17/06/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIS ALBERTO BARBOSA em 17/06/2025
-
09/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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06/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO BARBOSA
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06/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 07/05/2025
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06/05/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
26/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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26/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO BARBOSA
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25/04/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/03/2025 10:13
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 10:13
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIS ALBERTO BARBOSA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdea3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Vistos etc. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo magistrado, na forma do §1º do art. 64 do CPC e art. 795, §1º da CLT. Outrossim, por se tratar de questão prejudicial, à luz do princípio da Kompetenz-kompetenz, a competência deve ser analisada antes de outros pressupostos processuais, tais como a legitimidade das partes. Sobre o tema, segue lição de Daniel Amorim Assumpção: “É evidente que o juiz deve enfrentar a alegação de incompetência antes de dar andamento ao processo, até porque não teria sentido um juízo incompetente continuar a atuar no processo e só decidir essa questão ao sentenciá-lo.
Haverá, portanto, uma decisão interlocutória acolhendo ou rejeitando a alegação de incompetência - absoluta ou relativa - elaborada pelo réu na contestação.
No tocante à incompetência absoluta, essa decisão interlocutória poderá ser proferida de ofício, conforme já analisado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. 11ª ed.
São Paulo: Método, 2019. p. 228). É cediço que compete à justiça do trabalho julgar demandas oriundas da relação trabalhista (art. 114, I e IX da CRFB/88). Nada obstante, em se tratando de transportador autônomo de cargas (hipótese dos autos), regido pela Lei 11.442/2007, reputada constitucional pelo STF em sede da ADC 48, há precedentes do próprio Supremo e do STJ pela competência da Justiça Comum para primeiro apreciar a lide, cabendo a ela, se for o caso, a iniciativa de decliná-la em favor da Justiça do Trabalho, caso ausente os requisitos do trabalho autônomo. Segue julgado do STF sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 48.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que pressupõe discussão sobre a aplicação da Lei nº 11.442/2007. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito da ADC 48 e, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 3. Como consta da tese firmada na referida ação declaratória, “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça comum. Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
Na mesma linha, confira-se a decisão na Rcl 43.544-AgR, Red. p/o acórdão o Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52786 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Assim também entende a Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEI 11.442/2007.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3.
O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4.
No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5.
Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 180.647/SP, Segunda Seção, DJe 7/12/2021; sem grifo no original) Nessa esteira, segue precedente deste Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRIMEIRO APRECIAR A LIDE EM RAZÃO DO FIRME ENTENDIMENTO DO STF.
Ante o recebimento da reclamação constitucional RC 59391, de várias decisões do STF no sentido perseguido pela ré-embargante, bem como a ADC 48, o C.
STF não chegou ao ponto de negar peremptoriamente a possibilidade da constituição do vínculo e a competência da Justiça do Trabalho, construindo o entendimento de que a competência para primeiro apreciar a lide é da Justiça Comum, cabendo a ela, se for o caso, a iniciativa de decliná-la em favor da Justiça do Trabalho, caso ausente os requisitos do trabalho autônomo.
A jurisprudência do STJ e do TST segue o entendimento do STF .
A despeito da nossa firme convicção quanto aos fundamentos da decisão atacada, da teoria da asserção e da competência constitucional da Justiça do Trabalho, insistir nela seria um puro e aberto ato de desafio institucional ao posicionamento do STF.
I - (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100616-54.2022.5 .01.0035, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Especializada. Proceda-se à remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Justiça Estadual (art. 62, §3º, do CPC). Custas pelo demandante no importe de R$10,64, nos termos do art. 789, caput, da CLT, e da Instrução Normativa n. 20 do TST, item X. Intimem-se as partes desta decisão. Retiro o feito de pauta. Rio de Janeiro, RJ, 20 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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20/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO BARBOSA
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20/02/2025 11:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 578,17
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20/02/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ALBERTO BARBOSA
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20/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/02/2025 08:05
Audiência una cancelada (24/02/2025 10:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 12:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO BARBOSA
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29/01/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/01/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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29/01/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO BARBOSA
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29/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO BARBOSA
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28/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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28/01/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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17/01/2025 11:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/01/2025 11:37
Audiência una designada (24/02/2025 10:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 11:37
Audiência una cancelada (22/07/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/12/2024 12:52
Audiência una designada (22/07/2025 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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