TRT1 - 0100590-39.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERALDO MIRANDA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2025
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12/03/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8336945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Custas de R$ 7.064,79 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim. e 5% por sobre o valor dado a causa, honorários ao advogado da reclamada no montante de R$ 17.661,96.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o autor ré a pagar honorários de sucumbência de 5% por sobre o valor dado a causa, ao advogado da reclamada como aaima Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Já alerto as partes que reputo litigante de má-fé aquele que interpõe um recurso apenas com o intuito de retardar o regular andamento do processo, de modo que é perfeitamente justificável a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO MIRANDA RODRIGUES -
24/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MIRANDA RODRIGUES
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24/02/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.064,79
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24/02/2025 10:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERALDO MIRANDA RODRIGUES
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08/08/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/08/2024 14:54
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2024 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 08:57 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de GERALDO MIRANDA RODRIGUES em 18/06/2024
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2024
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11/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MIRANDA RODRIGUES
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10/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2024 09:21
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 08:57 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2024 09:21
Audiência una por videoconferência cancelada (14/10/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/04/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 13:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/02/2024 16:00
Audiência una por videoconferência cancelada (17/04/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/11/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2023 11:07
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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05/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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