TRT1 - 0101950-35.2017.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100690-57.2020.5.01.0204 : CAMILA SANTOS DO NASCIMENTO : MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):PIVA, VALDIVIA E RODRIGUES CONSULTORIA SPE LIMITADA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PIVA, VALDIVIA E RODRIGUES CONSULTORIA SPE LIMITADA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 772bcb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor das seguintes empresas suscitadas, haja vista o insucesso da tentativa de localização e penhora de bens para a satisfação da dívida exequenda: MROJ GESTAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS EIRELI RAAANIC PROMOCOES E EVENTOS LTDA AELOS SERVIÇOS EIRELI CYPRIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PIVA, VALDIVIA E RODRIGUES CONSULTORIA SPE LIMITADA ALIMENTOS SANTA FE LTDA COMPANHIA DETENTORA DE CREDITOS SPE BR PARQUES - CONCESSIONARIA DO PARQUE NACIONAL DO PAU BRASIL SPE S.A.
BR PARQUES - CONCESSIONARIA DO PARQUE NACIONAL SERRA DOS ORGAOS SPE S.A.
Atente-se que no relatório Sniper (Id ed75bf8) consta como sócio/administrador/diretor das empresas Suscitadas o réu MILTON RODRIGUES JUNIOR.
As empresas Suscitadas foram citadas por edital e não apresentaram contestação.
Inicialmente cabe destacar que a presente sentença diz respeito apenas à segunda desconsideração, ou seja, à denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo o réu MILTON RODRIGUES JUNIOR Administrador das empresas Suscitadas.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é o direcionamento da execução a bens que estão em nome de uma pessoa jurídica para quitar débitos de seus sócios insolventes.
A ideia trazida pela teoria inversa é justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios.
A Justiça do Trabalho vem efetuando uma interpretação extremamente humanista da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante créditos trabalhistas, pois salário é sustento e sustento é sobrevivência, situação esta bastante delicada, a qual autoriza a utilização do instituto da despersonalização. A Justiça do Trabalho tem como entendimento em suas jurisprudências que o inadimplemento de créditos trabalhistas trata-se de abuso de poder por parte do empregador.
Deixar créditos trabalhistas em favor de seus empregados, descobertos de qualquer garantia, é, por parte dos sócios, uma conduta desleal.
Segundo MAMEDE a “desconsideração não é mera responsabilização dos sócios, mas responsabilização daquele ou daqueles sócios que são responsáveis ativa ou omissivamente pelo mau uso da personalidade jurídica da sociedade”.
Resta claro que o judiciário brasileiro considera ato desleal do empregador para com o empregado o não pagamento de débitos trabalhistas, podendo-se utilizar do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo ato lesivo praticado pela pessoa jurídica empregadora e possivelmente sanar o referido débito trabalhista (OLIVEIRA, Dan de.
SANDRI, Gabriel de Araújo.
Despersonificação inversa da pessoa jurídica na justiça do trabalho.
Revista Eletrônica de Iniciação Científica.
Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.4, p. 232-249, 4º Trimestre de 2013.
Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044). Este também é o entendimento de nosso E.
TRT1, senão vejamos: 0070100-94.1994.5.01.0241 - DEJT 2021-05-12 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio.
Assim, esgotados os meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios e constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa.
Procedimento previsto no artigo 133, & sect; 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Destarte, considerando o insucesso acima abordado, decide este Juízo ACOLHER o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, para direcionar o feito executório às empresas Suscitadas abaixo indicadas, que passarão a responder pela execução: MROJ GESTAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI CAMBUI GESTAO E INVESTIMENTOS EIRELI RAAANIC PROMOCOES E EVENTOS LTDA AELOS SERVIÇOS EIRELI CYPRIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PIVA, VALDIVIA E RODRIGUES CONSULTORIA SPE LIMITADA ALIMENTOS SANTA FE LTDA COMPANHIA DETENTORA DE CREDITOS SPE BR PARQUES - CONCESSIONARIA DO PARQUE NACIONAL DO PAU BRASIL SPE S.A.
BR PARQUES - CONCESSIONARIA DO PARQUE NACIONAL SERRA DOS ORGAOS SPE S.A.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), incluam-se no polo passivo as Suscitadas supracitadas, todas com endereço incerto ou não sabido.
Após, CITEM-SE as Executadas acima, na qualidade de devedoras secundária, para efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução utilizando-se todos os meios disponíveis para tanto.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PIVA, VALDIVIA E RODRIGUES CONSULTORIA SPE LIMITADA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1724f proferida nos autos.
DECISÃO À vista da documentação anexada em Id ea17988 e 664869b, tenho por cumpridas as exigências para habilitação do sucessor, nos termos da Lei 6.858/80.
Dessa forma, declaro habilitado ROSANA BARBARA DOS SANTOS BATISTA, CPF nº *11.***.*47-36 e TICIANE DOS SANTOS SILVA , CPF nº *64.***.*55-41, nos autos para recebimento dos créditos deixados por falecimento de ADALBERTO BATISTA DA SILVA. Providencie a Secretaria a retificação da autuação para constar o sucessor no polo ativo com a mesma representação.
Venha a parte autora com os cálculos de liquidação em 05 dias.
Após, à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO BATISTA DA SILVA -
04/11/2024 19:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/10/2024 00:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2024 03:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADALBERTO BATISTA DA SILVA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/04/2024
-
10/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO BATISTA DA SILVA
-
09/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
09/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
19/03/2024 13:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
06/03/2024 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
08/11/2023 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 384727e) para Recurso de Revista
-
08/11/2023 13:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ADALBERTO BATISTA DA SILVA em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 31/10/2023
-
30/10/2023 23:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
17/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
09/10/2023 10:20
Conhecido o recurso de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
20/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:27
Incluído em pauta o processo para 02/10/2023 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
06/09/2023 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2023 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
30/08/2023 08:00
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 15:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/06/2022 21:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/12/2021 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de ADALBERTO BATISTA DA SILVA em 05/11/2021
-
02/11/2021 02:19
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
21/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
20/10/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO BATISTA DA SILVA
-
07/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:23
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
21/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 20/09/2021
-
14/09/2021 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Consórcio)
-
07/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/08/2021 18:45
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
05/08/2021 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
23/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de ADALBERTO BATISTA DA SILVA em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 22/02/2021
-
09/02/2021 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Consórcio)
-
05/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
-
04/02/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO BATISTA DA SILVA
-
04/02/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
04/02/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
02/02/2021 20:34
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 / null
-
02/02/2021 20:34
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 / null
-
19/12/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2021
-
18/12/2020 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:48
Incluído em pauta o processo para 02/02/2021 10:00 4a Turma - A ()
-
01/09/2020 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2020 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
01/09/2020 08:39
Retirado de pauta o processo
-
15/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2020
-
14/08/2020 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 15:33
Incluído em pauta o processo para 25/08/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
-
28/07/2020 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2020 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
16/07/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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