TRT1 - 0101245-12.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 764910c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Casa & Video Brasil S.A, parte reclamada, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença de ID 2760be4, incorreu em omissão, visto que "....o juízo não observou quando da admissibilidade dos embargos à execução que a apólice indicada pela ora Embargante no valor de R$19.139,10 (dezenove mil e cento e trinta e nove reais e dez centavos) é complementar à apólice de ID 936db99, no valor de R$ 12.777,06 (doze mil e setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), cujo valor total é de R$ 31.916,16 (trinta e um mil e novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), valor esse superior ao valor da diferença da execução de R$ 23.238,94 que, acrescido de 30%, alcança o montante final de R$ 30.210,62 (trinta mil e duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos)." É o relatório. Fundamentação Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso. Nesse sentido, assiste razão à embargante, uma vez que não houve pronunciamento deste Juízo quanto à admissão do seguro garantia judicial de ID 936db99, omissão que passa a ser sanada a seguir: (...) SEGURO GARANTIA JUDICIAL A embargada, em contestação aos embargos à execução, alega que o seguro garantia judicial oferecido pela embargante não deve ser admitido por ser inferior ao débito em execução, acrescido de trinta por cento.
O ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº1 de 16 de outubro de 2019, em seu artigo 3º, que delimita os requisitos a serem observados pelo seguro garantia, prescreve: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. (grifei) Da análise das apólices do seguro garantia judicial anexadas pela embargante é possível concluir que preenchem os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº1 de 16 de outubro de 2019. Sendo assim, improcedente a preliminar de não conhecimento dos Embargos à Execução. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADC 58 Insurge-se, a embargante, contra o índice de correção monetária utilizado para atualização dos valores apurados, requerendo a aplicação da ADC 58, conforme nova determinação do STF.
A sentença de mérito (Id e938d11), transitada em julgado, delimitou expressamente os critérios de atualização do crédito trabalhista.
Entretanto, a sentença transitou em julgado após o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF.
Assim, deve prevalecer a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, neste sentido: “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (grifei).
Neste contexto, os cálculos atualizados apresentados no id 236fdc5, não se encontram corretos, visto que os valores foram corrigidos pelo índice 'Tabela JT Diária' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, bem como foram calculados juros de 1% ao mês.
Desta forma, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para adequação dos cálculos, devendo-se observar os seguintes parâmetros: Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Casa & Video Brasil S.A, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais. (...) Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, à contadoria para adequação dos cálculos, conforme fundamentação acima. afsc JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
27/09/2022 06:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/09/2022 23:24
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2022 13:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de M R COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME em 10/02/2022
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02/02/2022 17:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI RR)
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02/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de STEPHANY MONICK DA ROCHA SILVA em 01/02/2022
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08/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
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08/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANY MONICK DA ROCHA SILVA
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07/12/2021 14:21
Expedido(a) intimação a(o) M R COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME
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25/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:42
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 21/09/2021
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21/09/2021 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA CVBR)
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09/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
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09/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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13/08/2021 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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11/08/2021 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 08/07/2021
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08/07/2021 11:45
Juntada a petição de Manifestação (petição juntada apólice adequação seguro depósito recursal)
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17/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
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17/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
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31/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:45
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/05/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/12/2020 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Renuncia)
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12/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de M R COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME em 11/11/2020
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12/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de STEPHANY MONICK DA ROCHA SILVA em 11/11/2020
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12/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 11/11/2020
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11/11/2020 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CVRJ)
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28/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2020
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28/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2020
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28/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2020
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28/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 14:30
Expedido(a) intimação a(o) M R COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME
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27/10/2020 14:30
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANY MONICK DA ROCHA SILVA
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27/10/2020 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
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27/10/2020 10:47
Conhecido em parte o recurso de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-63 e não provido
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09/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2020
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08/10/2020 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:02
Incluído em pauta o processo para 20/10/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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15/07/2020 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2020 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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