TRT1 - 0100866-96.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:06
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO em 02/07/2025
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26/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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16/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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16/06/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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13/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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31/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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08/05/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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06/05/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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06/05/2025 11:34
Homologada a liquidação
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06/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/04/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/04/2025
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11/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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03/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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24/03/2025 15:42
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 15:42
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO em 07/03/2025
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d681b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO em face de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de R$57,75, referente a um dia de trabalho, conforme confessado na defesa; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$500,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$38,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$1.900,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO -
17/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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17/02/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 38,00
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17/02/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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17/02/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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05/12/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/12/2024 18:22
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 09:49 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 09:49 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 09:47
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/11/2024 09:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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31/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE NATHAN DA SILVA COUTO
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31/07/2024 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/11/2024 09:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 17:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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