TRT1 - 0101114-02.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 16:10
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA AGUIAR CLEM em 21/03/2025
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fef5dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA HELENA AGUIAR CLEM -
09/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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09/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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09/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA AGUIAR CLEM em 07/03/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101114-02.2024.5.01.0482 : SANDRA HELENA AGUIAR CLEM : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da certidão de habilitação de crédito, expedida, id:e42b87d, e quaisquer requerimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA HELENA AGUIAR CLEM -
20/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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20/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA AGUIAR CLEM em 14/02/2025
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25/11/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA AGUIAR CLEM em 21/11/2024
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21/11/2024 23:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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21/11/2024 16:54
Expedido(a) ofício a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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11/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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08/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/11/2024 20:55
Expedido(a) ofício a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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05/11/2024 10:15
Iniciada a execução
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA AGUIAR CLEM em 04/11/2024
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23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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22/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA HELENA AGUIAR CLEM
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22/10/2024 16:14
Homologada a liquidação
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21/10/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/10/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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12/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/09/2024
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29/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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23/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/08/2024
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07/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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07/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/07/2024 11:56
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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