TRT1 - 0100198-10.2022.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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04/04/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 03/04/2025
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02/04/2025 21:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f865457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela reclamada, sob o pálio de contradição e omissão na decisão de id eb6bef1, na conformidade das razões de id b6deca0.
Manifestação da parte autora no id bfce5db.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da pena de confissão aplicada à reclamada Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame de todo o processo, pretensão que deve ser manifestada na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Quanto ao atestado médico do id 3cde1cf, verifico que informa entrada do representante da ré na unidade de saúde apenas às 15h52, sendo que a audiência ocorreu às 10h00.
Não bastasse tamanho lapso temporal entre o momento da assentada e a busca por auxílio médico, o atestado informa somente que o paciente “refere tontura, cansaço, dispneia e desconforto torácico de início hoje pela manhã”, com requerimento apenas para avaliação, acompanhamento e tratamento clínico ambulatorial, e não declara “a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência” exigida pela súmula 122 do C.
TST.
Ainda ressalto que o embargante, na qualidade de advogado, poderia – ainda pela manhã e antes da audiência – ter entrado em contato com a Secretaria da Vara ou comparecido ao Balcão Virtual para informar o seu estado de saúde e a impossibilidade de se fazer presente, requerendo prazo para juntar o atestado.
Contudo, somente se manifestou após a assentada e inclusive após a juntada da sentença aos autos.
Diante dos fatos acima expostos, impõe-se a manutenção da pena de confissão ficta aplicada e a rejeição dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS -
19/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
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19/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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19/03/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
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19/03/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705b15f proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SYLVANNA GOMES DE MENDONCA -
07/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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07/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/03/2025 21:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6bef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 12:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SYLVANNA GOMES DE MENDONCA, reclamante, e FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT, observado o v. acórdão do id bbd751d. DECIDO DA PENA DE CONFISSÃO À RECLAMADA Conforme registrado na ata de audiência de instrução do id ec0f860, a parte ré deixou de comparecer e frustrou o direito que a parte autora possuía de tentar extrair-lhe a confissão real, sendo requerida, em consequência, a aplicação da pena de confissão ficta.
Segundo a regência contida na súmula 74 do C.
TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com tal cominação, deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Todavia, o seu inciso II estabelece, igualmente, que a prova pré-constituída nos autos pode ser levado em conta para confronto da confissão ficta (art. 443, II, do CPC).
Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos acima. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial, pois a presente ação versa sobre pretensão exclusivamente declaratória e, portanto, imprescritível, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO A autora, invocando de antemão a imprescritibilidade das ações declaratórias, alega que foi admitida pela sociedade ré em 10.03.1997, na função de advogada, e dispensada imotivadamente em 31.12.2008, quando auferia salário mensal de R$ 10.000,00.
Alega que prestava serviços subordinada ao sócio da ré, Sr.
Ricardo Franco, mas que não teve a sua CTPS anotada, sendo que em 03.05.2001 veio a ser compelida a ingressar no quadro societário da ré, não obstante as condições de trabalho tenham se mantido inalteradas, permanecendo presentes os elementos que configurariam a relação de emprego.
Requer, em consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório réu.
Diante da pena de confissão ficta aplicada à parte ré, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Consequentemente, defiro o pedido do item a do rol, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinar o registro do contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 10.03.1997, na função de advogada, e baixa em 31.12.2008.
Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá à Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT.
Prejudicada a reconvenção apresentada, a qual se extingue sem resolução do mérito, nos termos do requerido pela parte autora em sua manifestação do id b72779e (fl. 209). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, §4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré na obrigação de fazer referente ao registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com admissão em 10.03.1997, na função de advogada, e baixa em 31.12.2008, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 80,41, calculadas sobre R$ 4.020,30, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS -
19/02/2025 14:57
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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19/02/2025 13:04
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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19/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
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19/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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19/02/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,41
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19/02/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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19/02/2025 11:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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18/02/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/02/2025 10:16
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 12/02/2025
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04/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
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03/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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03/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/02/2025 06:39
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 16:14
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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06/05/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2024 09:50
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/05/2024 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
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19/04/2024 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA sem efeito suspensivo
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19/04/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 18/04/2024
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17/04/2024 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
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05/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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05/04/2024 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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05/04/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/04/2024 23:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 22/03/2024
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18/03/2024 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
08/03/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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08/03/2024 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
08/03/2024 15:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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08/03/2024 15:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
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06/03/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/03/2024 10:46
Audiência una realizada (06/03/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 01:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 01:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 05:01
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 22/01/2024
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23/01/2024 05:01
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 22/01/2024
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13/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
12/12/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
-
12/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:17
Audiência una designada (06/03/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 19:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/12/2023 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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08/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
-
07/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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06/12/2023 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 24/10/2023
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25/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 24/10/2023
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17/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
16/10/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
-
16/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2023 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/12/2023 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/10/2023 09:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/12/2023 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 14:04
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
11/10/2023 11:24
Audiência de instrução realizada (11/10/2023 10:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2023 20:16
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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25/04/2023 20:16
Juntada a petição de Réplica
-
06/04/2023 01:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2023 12:01
Audiência de instrução designada (11/10/2023 10:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 10:58
Audiência inicial realizada (04/04/2023 08:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 12:16
Audiência inicial designada (04/04/2023 08:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 12:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/04/2023 08:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2023 08:45 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/03/2023 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 01:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 09/06/2022
-
01/06/2022 00:24
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 30/05/2022
-
24/05/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
23/05/2022 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
-
23/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/05/2022 12:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/03/2023 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 19/05/2022
-
19/05/2022 16:39
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA SEED E PROVAS)
-
12/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
10/05/2022 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
-
10/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS em 09/05/2022
-
12/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de SYLVANNA GOMES DE MENDONCA em 11/04/2022
-
11/04/2022 19:58
Juntada a petição de Manifestação (Conciliação e provas)
-
02/04/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:30
Expedido(a) notificação a(o) FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS
-
30/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SYLVANNA GOMES DE MENDONCA
-
28/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/03/2022 02:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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17/03/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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