TRT1 - 0100592-04.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INGRID CRISTINE GUIMARAES PEREIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 04/08/2025
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22/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CRISTINE GUIMARAES PEREIRA
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21/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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09/07/2025 16:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-27 / null
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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04/06/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 26/05/2025
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16/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c0547 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA RECORRIDO: INGRID CRISTINE GUIMARAES PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, nos termos da petição do ID. 8657d8b, contra a sentença proferida pela MM.ª 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, no ID. 63b7b40, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. ecd18a9, ambas da lavra da Juíza do Trabalho Substituta TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial do ID. 2f3ab03.
O reclamado postula, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça para fins de isenção do pagamento das custas e do depósito recursal.
Argumenta não possui meios para arcar com as custas processuais e o depósito recursal.
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência no ID. 72edbd9.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 7434b76, deferiu seguimento ao recurso ordinário da parte, ainda que sem a comprovação das custas e do depósito recursal.
A reclamante apresentou contrarrazões no ID. 0d6fc22, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Passo ao exame.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No presente caso, apesar de requerer a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, alegando suposta impossibilidade de arcar com tais custos, o réu não juntou qualquer prova da sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Ademais, impende ressaltar que no caso de pessoa jurídica, a mera auto afirmação de hipossuficiência econômica desacompanhada de provas atualizadas não gera a conclusão, de plano, de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais de sorte a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça e isentar o reclamado do recolhimento das custas judicias e do depósito recursal.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o reclamado para cumprir a determinação acima.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso e proferimento do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA -
15/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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15/05/2025 15:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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13/05/2025 20:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/05/2025 20:06
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-04.2023.5.01.0322 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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