TRT1 - 0101484-50.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 16:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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25/07/2025 16:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA ELENA OTTONI SETTE sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/07/2025
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30/06/2025 18:36
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2679704316 EM 25/06/2025 15:24:33)
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23/06/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA OTTONI SETTE
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/06/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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27/05/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA OTTONI SETTE
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16/05/2025 17:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/05/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/05/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/05/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA ELENA OTTONI SETTE em 15/04/2025
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 19:56
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101484-50.2024.5.01.0071 : MARIA ELENA OTTONI SETTE : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): MARIA ELENA OTTONI SETTE Fica V.S.ª intimada dos Embargos à Execução apresentados pela ré. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUCAS LOPES DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENA OTTONI SETTE -
01/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA OTTONI SETTE
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30/03/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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24/02/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc9923 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por ANTONIO MARIA ELENA OTTONI SETTE em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em id.384bb9c.
Manifestação do autor em id.d0d95e1.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A, da CLT dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão porque há que se entender que são fixados na fase de conhecimento.
Analisando a sentença proferida na ação originária, verifica-se que foi indeferido o pagamento de honorários advocatícios.
Sendo assim, em relação aos honorários de sucumbência, deixo de fixá-los, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal e, não tendo feito parte do título executivo judicial formado nos autos daquela ação, são indevidos na presente ação, uma vez que, ainda que distribuídos de forma individual, trata-se de execução atrelada ao processo principal, não cabendo inovações (artigo 879, §1º, da CLT).
Homologo os cálculos do autor id.874b4e7, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENA OTTONI SETTE -
20/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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20/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA OTTONI SETTE
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20/02/2025 14:06
Homologada a liquidação
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20/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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20/02/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/02/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/02/2025
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12/02/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba57e8 proferido nos autos.
Intime-se a autora para ciência da impugnação da ré, na forma do artigo 879, parágrafo segundo, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELENA OTTONI SETTE -
06/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELENA OTTONI SETTE
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06/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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28/01/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação (parecer ESCAP)
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13/12/2024 19:53
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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12/12/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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12/12/2024 13:11
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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