TRT1 - 0100164-22.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:51
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/07/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA em 21/07/2025
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09/07/2025 19:32
Expedido(a) alvará a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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08/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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07/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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07/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/07/2025 23:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/07/2025 23:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2025 23:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.000,00)
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03/07/2025 23:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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25/06/2025 13:48
Expedido(a) alvará a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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24/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 16/06/2025
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07/05/2025 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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07/05/2025 10:50
Expedido(a) ofício a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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07/05/2025 10:50
Expedido(a) alvará a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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07/05/2025 08:46
Iniciada a liquidação
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06/05/2025 15:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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06/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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06/05/2025 15:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/05/2025 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/05/2025 22:24
Juntada a petição de Acordo
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05/05/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f79216 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Conforme documento apresentado no id 05fac75, constata-se que o contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador.
Assim, sendo essa uma das hipóteses legais para a liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, verifica-se presente a fumaça do bom direito.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, bem como perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *57.***.*15-83 CTPS: 6310606/0050-RJ PIS: 201.91582.74-8 Empregador: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-52 data de admissão: 28/06/2022 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 06/12/2024 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis juntos às respectivas instituições.
Após o saque do FGTS, o autor deverá anexar extrato analítico de FGTS, demonstrando os depósitos existentes na conta vinculada, na ocasião do saque. Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 06/05/2025 10:40h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA -
14/02/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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14/02/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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14/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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14/02/2025 11:36
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHALIA PAES BARRETO PRATA ALVES SILVEIRA
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14/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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14/02/2025 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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