TRT1 - 0100175-62.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 24/06/2025
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26/05/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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19/05/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 16/05/2025
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 12/05/2025
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06/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ISABELLA VITORIANO CARDOSO em 05/05/2025
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05/05/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISABELLA VITORIANO CARDOSO em 14/04/2025
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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11/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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11/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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11/04/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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11/04/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/04/2025 23:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898601b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Ré MUNICIPIO DE ITATIAIA, devendo a mesmo ser excluída do polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª Ré ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA, a pagar a reclamante ISABELLA VITORIANO CARDOSO as seguintes verbas nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. - Depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos em conta vinculada; - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Multa prevista no art. 467 da CLT Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$89,28 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$3.571,01, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Após o trânsito em julgado exclua-se a segunda reclamada do polo passivo da presente demanda.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA VITORIANO CARDOSO -
31/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 14:51
Expedido(a) mandado a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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31/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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31/03/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 89,28
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31/03/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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31/03/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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27/03/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/03/2025 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/03/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2025 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 20/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ISABELLA VITORIANO CARDOSO em 13/03/2025
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12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ISABELLA VITORIANO CARDOSO em 11/03/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100175-62.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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26/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2cc9f2 proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial - Juízo 100% Digital). Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência - Sala "02VT/RES": 27/03/2025 09:50Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).
Publique-se.
RESENDE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA VITORIANO CARDOSO -
24/02/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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24/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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24/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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24/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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24/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA VITORIANO CARDOSO
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24/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/02/2025 09:09
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/02/2025 07:58
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/02/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/02/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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