TRT1 - 0100906-71.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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11/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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11/09/2025 08:48
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 08:47
Transitado em julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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22/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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01/04/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/03/2025
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14/03/2025 13:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba72886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a comprovação e eventualmente executar as contribuições sociais supostamente não recolhidas durante todo o contrato de trabalho da parte autora, extinguindo-se o feito neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária e supletiva.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA a pagar à parte autora WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Defiro a adoção do regime previsto na Lei n. 12.546/2011, possibilitando a ré a efetuar os recolhimentos patronais sobre a receita bruta em substituição aos recolhimentos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES -
24/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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24/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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24/02/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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24/02/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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24/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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21/02/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/02/2025 12:06
Audiência una realizada (18/02/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 10:28
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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01/10/2024 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/09/2024 10:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/09/2024 15:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/09/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/09/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/09/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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07/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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07/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON MATEUS DAS NEVES GOMES
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07/08/2024 14:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/09/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/08/2024 08:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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02/08/2024 18:57
Audiência una designada (18/02/2025 08:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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