TRT1 - 0101365-60.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LIVIA BARBOSA DOS REIS em 12/05/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA DOS REIS
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24/04/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/04/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/04/2025 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/04/2025 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/04/2025 09:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 40.000,00)
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22/04/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/03/2025
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LIVIA BARBOSA DOS REIS em 28/03/2025
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17/03/2025 12:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/03/2025 12:01
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fa9b7 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc.
Homologo o acordo firmado pelas partes, nos exatos termos da petição de Id b5e9ecb.
No prazo de 10 dias contados da última parcela ou única parcela do acordo, o silêncio do autor será considerado como quitação da obrigação, não havendo necessidade de peticionar comunicando o pagamento da parcela quitada.
Caso haja descumprimento do acordo, desde já, o autor(a) requer a imediata execução com antecipação das parcelas vincendas, ficando a Reclamada, desde já, citada para o pagamento do valor inadimplido, acrescido da atualização e multa estipulada, estando ainda ciente da possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD, bem como da desconsideração da pessoa jurídica.
Deixa-se de intimar a União Federal, haja vista que, pelo valor do acordo, a mesma está dispensada de se manifestar, na forma da Portaria 435/11 do Ministério da Fazenda.
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA BARBOSA DOS REIS -
14/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA DOS REIS
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14/03/2025 14:03
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/03/2025 16:39
Juntada a petição de Acordo
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIVIA BARBOSA DOS REIS em 12/03/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98d87d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista declarar prescritas e pecuniariamente inexigíveis as parcelas vencidas anteriormente a 16/10/2019, inclusive quanto ao FGTS e para condenar o reclamado em: pagamento ao reclamante das seguintes parcelas: a) Plus salarial à base de 30% do salário da obreira, por acúmulo de função, bem como reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; b) horas extras por mês, pelo labor além da 44ª hora semanal, remuneradas com adicional de 80% - percentual mais benéfico pago nos contracheques; c) Reflexos das horas extras nos repousos, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período imprescrito, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%. d) indenização por danos morais Honorários de sucumbência ao advogado do autor.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 60.000,00, pela reclamada.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST. Cientes as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
20/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA DOS REIS
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20/02/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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20/02/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIA BARBOSA DOS REIS
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04/02/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/01/2025 13:11
Audiência una realizada (28/01/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 12/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LIVIA BARBOSA DOS REIS em 12/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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03/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA DOS REIS
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03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/12/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 12:12
Audiência una designada (28/01/2025 10:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/12/2024 12:12
Audiência una cancelada (09/12/2024 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/12/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/11/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA DOS REIS
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29/11/2024 12:31
Audiência una designada (09/12/2024 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/11/2024 12:31
Audiência una cancelada (03/12/2024 14:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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24/11/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/10/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA DOS REIS
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18/10/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 19:15
Audiência una designada (03/12/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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