TRT1 - 0101297-02.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:47
Iniciada a execução
-
30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA em 29/07/2025
-
16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS em 15/07/2025
-
07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
04/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
04/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
-
04/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
04/07/2025 13:27
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/05/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA em 13/05/2025
-
14/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS em 06/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/04/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
10/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
-
10/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
10/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA em 09/04/2025
-
27/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf77ac4 proferido nos autos.
Homologo a desistência ao recurso ordinário.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DC PIZZA & MASSAS LTDA - C.
A.
B.
ALCANTARA PIZZARIA -
26/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
26/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
-
26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/03/2025 15:55
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 15:55
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:54
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/03/2025 05:57 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:54
Excluído de 11/03/2025 05:57 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 15:53
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: ff8daa0) para Manifestação
-
26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:49
Decorrido o prazo de C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA em 25/03/2025
-
14/03/2025 12:34
Juntada a petição de Desistência do recurso
-
12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652baad proferida nos autos. DECISÃO PJe Excluída a petição de id: eaef134 conforme requerido.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DC PIZZA & MASSAS LTDA - C.
A.
B.
ALCANTARA PIZZARIA -
11/03/2025 05:58
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
11/03/2025 05:58
Expedido(a) intimação a(o) C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
-
06/03/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de DC PIZZA & MASSAS LTDA em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA em 28/02/2025
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25/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7dde6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS em face de C.
A.
B.
ALCANTARA PIZZARIA E DC PIZZA & MASSAS LTDA, perante a 06ª Vara do Trabalho de NITERÓI/RJ julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, para: RECONHECER a relação de emprego na data de 15/04/2024 a 17/11/2024, na função de motoboy/entregador, com salário de R$2.400,00, DETERMINANDO a anotação do vínculo na CTPS do autor.
RECONHECER a rescisão indireta do contrato da autora em 18/10/2024, com projeção do aviso prévio para 17/11/2024.
DETERMINAR o pagamento de: saldo de salário de 18 dias, aviso prévio de 30 dias, férias 2024/2025 proporcionais na razão de 7/12 acrescidas de 1/3; 13°salário proporcional de 2024 na razão de 07/12, , FGTS de todo período, inclusive do referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40%.
DETERMINAR o pagamento de a) 20% de adicional noturno sobre as horas noturnas trabalhadas, entre as 22horas e 05horas do dia seguinte, nos termos da Súmula 60 do TST, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior e a hora reduzida; b) 15 min de intervalo intrajornada, por dia efetivamente laborado, com natureza indenizatória e sem reflexos; c) a dobra do labor aos domingos e nos feriados do período; adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264e 347, C.
TST; com acréscimo de 100% nos feriados e domingos, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13°salário, férias mais 1/3 e FGTS.
DETERMINAR o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (a ser calculado sobre o salário básico do reclamante), ao longo de toda a contratualidade, bem como reflexos, em face da natureza salarial e habitualidade, em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS.
FIXAR a indenização pelo aluguel da motocicleta no valor de R$1.000,00. AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados das rés, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER ao reclamante a gratuidade de justiça. Para tanto, terá a reclamada o prazo de 15 dias para anotar o vínculo na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$1.000,00, em favor do reclamante. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros; a partir do ajuizamento da reclamatória até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial) e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), das quais é isento o segundo reclamado.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DC PIZZA & MASSAS LTDA - C.
A.
B.
ALCANTARA PIZZARIA -
14/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
-
14/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
-
14/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
14/02/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
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11/02/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/02/2025 11:47
Audiência una realizada (11/02/2025 08:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/02/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS em 11/12/2024
-
28/11/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2024 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) BERNARDO DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
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07/11/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) DC PIZZA & MASSAS LTDA
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07/11/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) C. A. B. ALCANTARA PIZZARIA
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07/11/2024 11:03
Audiência una designada (11/02/2025 08:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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