TRT1 - 0101249-13.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SPE LED 6 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES em 12/09/2025
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SPE LED 6 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
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29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA
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29/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES
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29/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/08/2025 13:23
Desarquivados os autos
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02/05/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES em 30/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5130d3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Dê-se ciência às partes dos termos da certidão de ID 5ddcb01, contendo a retirada das restrições das restrições constantes da certidão de ID 50c2087, conforme determinado na sentença.
Prazo de 8 dias.
Após, ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES -
09/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA
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09/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES
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09/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 12:37
Desarquivados os autos
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17/03/2025 07:53
Arquivados os autos definitivamente
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17/03/2025 07:53
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES em 14/03/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73704f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA, nos autos da reclamatória nº 0100987-68.2021.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial.
Contestação do embargado pelas razões de Id bd85617.
Manifestação sobre a defesa e documentos conforme Id d667877. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Embargante contra a inclusão de restrição nos imóveis cujas matrículas estão elencadas sob o Id 50c2087.
O embargante se trata de condomínio de obras constituído pelos adquirentes dos imóveis, na forma do artigo 43, VI da Lei 4.591/64.
Aduzem que, em razão de diversos atrasos e, posteriormente, paralisação do empreendimento, as partes resolveram não rescindir o contrato, constituindo o Condomínio de obras, na forma da Lei 4.591/64, conforme registrado em Ata Notarial do 26º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, que foi anexado com a inicial.
Inicialmente, uma vez que o condomínio embargante foi constituído pelos próprios adquirentes, constata-se que este é parte legítima para figurar no polo ativo dos presentes embargos, no interesse de seus constituintes.
Conforme disposto no Art. 31-F da Lei 4.591/64 e § 11º, do mesmo dispositivo a insolvência do incorporador civil não atinge o patrimônio de afetação constituído e, caso os adquirentes optem pela continuação, ficarão automaticamente sub-rogados nos diretos relativos à incorporação. Art. 31-F.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. § 11.
Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver. Assim, tendo o incorporador sido destituído com a retomada das obras pelos adquirentes, por meio do condomínio de obras, este sub-rogaram-se nos direitos e obrigações da incorporação.
Desta forma, na forma do Art. 31-F da Lei 4.591/64, a insolvência da SPE LED 6 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, executada no processo principal (0100987-68.2021.5.01.0062), não poderá atingir o patrimônio de afetação constituído e, consequentemente, os imóveis que foram adquiridos de boa-fé pelos condôminos.
Uma vez que os imóveis em referência já não fazem mais parte do patrimônio da executada, não poderá a execução recair sobre os referidos bens, não podendo imputar má-fé dos adquirentes, em razão da própria natureza comercial da reclamada, tendo os adquirentes comprado o imóvel ainda na planta.
Ademais, quando da compra do imóvel na planta, do registro da ata notarial (Id 8062ab2) e firmado o contrato de empreitada pelo embargante (Id 2f4299d), o processo principal sequer ainda havia sido distribuído, não havendo nenhum indício de fraude por parte dos adquirentes.
Assim, deverão ser levantadas as indisponibilidades constantes sobre os imóveis elencados sob o Id 50c2087, junto ao 9º RGI constante dos autos do processo 0100987-68.2021.5.01.0062. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargado, dispensado do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestações, junte-se a presente decisão nos autos da RT, arquivando-se os presentes embargos.
Após, determina-se a retirada dos registros de indisponibilidade constantes sobre os imóveis elencados sob o Id 50c2087, junto ao 9º RGI constante dos autos do processo 0100987-68.2021.5.01.0062.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES -
24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA
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24/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES
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24/02/2025 11:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/02/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES
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24/02/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/01/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES
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17/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/11/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS APARTMENTS BUSINESS & SERVICES
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28/10/2024 09:46
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA TEIXEIRA
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22/10/2024 20:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/10/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/10/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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