TST - 0162000-07.1999.5.01.0461
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7cec3 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT De acordo com a certidão de ônus reais (ID a0ea944), o imóvel matrícula 26626 já se encontra com penhora anotada em favor dos presentes autos.
Em análise à parte física dos presentes autos, é possível constatar que, apesar da apresentação de recurso em face da penhora, essa não foi desconstituída.
Desta feita, julgo subsistente a penhora.
Considerando a necessidade de se efetivar a contraprestação jurisdicional demandada de forma eficaz; Considerando a natureza dos bens penhorados; Considerando a dificuldade de se dar publicidade aos atos de alienação de bens penhorados; Considerando o princípio de que a execução deve ser menos gravosa possível para o executado; DETERMINO que a venda do bem penhorado no #id:a0ea944 se realize por leilão, por permissão expressa do § 3º do art. 888 da CLT, a observar o procedimento contido nos artigos 881 e seguintes do CPC/2015, cuja aplicação subsidiária no Processo do Trabalho é autorizada pelo art. 769 da CLT.
NOMEIO Leiloeiro Oficial Leonardo Schulmann, com endereço para intimações em Travessa do Paço 23, Gr.812, Castelo - Rio de Janeiro - RJ, e-mail: [email protected], telefone 21 2532-1705, 2532-1739 e 2532-1961.
Fixo comissão de leiloeiros no percentual de 5% sobre os valores da avaliação, no caso de arrematação, a ser custeada pelos arrematantes.
E, no percentual de 2%, no caso de remissão ou de adjudicação, a ser custeada pelos executados ou pelos exequentes, respectivamente.
Tratando-se de arrematação de imóvel deverá ser observado que: a) Por ser modo originário de aquisição de propriedade, o adquirente receberá o imóvel livre de impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU e ou ITR), o domínio útil ou a posse, e de taxas de prestação de serviços (água, energia, telefonia e outros) relativos ao bem adquirido, conforme preconiza o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 1.499, VI, do Código Civil; b) Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas na alínea anterior, as quais ficarão a cargo do adquirente: 1- as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel tais como foro e LAUDÊMIO; 2- as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis-ITBI; 3- os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; 4- as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; 5- os débitos relativos aos contratos de alienação fiduciária, em que o imóvel conste como coisa garantidora; 6- demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares, incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme caso.
Solicite-se ao leiloeiro a marcação de data para realização do leilão.
Informada a data, dê-se ciência às partes e providencie a Secretaria a publicação do edital de leilão, a ser fornecido pelo leiloeiro. 80977 ITAGUAI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIRENE DA SILVA MARTINS -
11/02/2021 13:10
Baixa Definitiva
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11/02/2021 13:10
Transitado em Julgado em 11.02.2021
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04/12/2020 07:00
Publicado despacho em 04.12.2020.
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03/12/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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30/11/2020 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/08/2019 09:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 08:55
Distribuído por sorteio
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01/08/2019 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/04/2019 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/04/2019 13:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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