TRT1 - 0100111-44.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 08:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.154,77)
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13/05/2025 08:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 12/05/2025
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22/04/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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15/04/2025 19:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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03/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARCOLINO PINTO
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03/04/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAN MARCOLINO PINTO sem efeito suspensivo
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03/04/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S/A sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de BEDENDO TRANSPORTES LTDA em 02/04/2025
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15/03/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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15/03/2025 22:29
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 22:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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14/03/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d21d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pela segunda ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada no período de 24/11/2021 a 22/12/2023 e para condenar a primeira ré, BEDENDO TRANSPORTES LTDA., e, subsidiariamente, a segunda demandada, MAGAZINE LUIZA S/A, a pagar ao autor, JONATAN MARCOLINO PINTO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 24/11/2021 a 30/11/2023 e sobre as verbas resilitórias; b) gratificação natalina proporcional de 2021 (1/12); c) gratificação natalina integral de 2022; d) saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias de dezembro de 2023; e) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 (trinta e seis) dias; f) gratificação natalina integral de 2023; g) gratificação natalina proporcional de 2024 (1/12); h) férias vencidas referentes ao período aquisito 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, em dobro; i) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; j) férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional; k) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; l) multa do art. 467 da CLT; m) multa do art. 477, § 8º, da CLT; n) horas extras, com os adicionais de 50% (dias úteis) e de 100% (domingos laborados e não compensados), e seus reflexos; o) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), com o adicional de 50%.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados da segunda ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Não há falar em honorários sucumbenciais em relação à primeira ré, uma vez que esta, revel, não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, com data de admissão em 24/11/2021 e com data de saída em 27/01/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), na função de motorista, com salário mensal no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no benefício do seguro desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da segunda ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelas rés, no valor de R$5.154,77, calculadas sobre o valor da condenação de R$257.738,53 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONATAN MARCOLINO PINTO -
24/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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24/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARCOLINO PINTO
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24/02/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.154,77
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24/02/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAN MARCOLINO PINTO
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14/01/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024
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09/12/2024 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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02/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN MARCOLINO PINTO
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11/11/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 15:29
Audiência de instrução realizada (06/11/2024 10:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 15:23
Juntada a petição de Réplica
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17/05/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 22:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 22:56
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 22:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 13:24
Audiência inicial realizada (14/05/2024 09:10 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 22:46
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 22:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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15/04/2024 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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18/03/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO TRANSPORTES LTDA
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05/03/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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05/03/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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05/03/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) JONATAN MARCOLINO PINTO
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01/03/2024 15:18
Audiência inicial designada (14/05/2024 09:10 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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08/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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