TRT1 - 0100655-33.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 02/04/2025
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26/03/2025 07:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3065f59 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao(s) recorrido(s) – .
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
17/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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17/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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17/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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17/03/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
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17/03/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 14/03/2025
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14/03/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe61fb proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao(s) recorrido(s) – .
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES DA SILVA -
13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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13/03/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/03/2025 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68372a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte ré alegando equívoco da planilha de liquidação quanto ao cálculo da integração de outras parcelas deferidas sobre o aviso prévio e dedução de valores comprovadamente quitados.
O embargante alega, em síntese, que a sentença apresenta equívocos na apreciação dos valores liquidados, buscando a rediscussão dos cálculos que integram o julgado.
A pretensão do embargante, todavia, não encontra amparo na via dos embargos de declaração.
A sentença foi proferida em caráter líquido, com a integração dos cálculos em seu próprio dispositivo, de forma expressa, nos seguintes termos (ID a68b3bd): “Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, ID 48accc7, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais”. Assim, eventuais erros nos cálculos serão erros da própria decisão e, por conseguinte, atacável exclusivamente pela via própria.
Com efeito, não faz o menor sentido que a celeridade preconizada com a prolação de sentença líquida eternize o processo na fase de conhecimento, abrindo-se debate exaustivo sobre os cálculos, ante mesmo de se considerar válido e regular o título executivo judicial no qual se basearam os cálculos. Frise-se que sobre o tema o próprio TST já se manifestou, conforme abaixo: “RECURSO DE REVISTA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO AFASTADA .
O Tribunal de origem reputou configurada a preclusão, uma vez que a empregadora não opôs embargos de declaração para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida, tendo se insurgido somente nas razões do recurso ordinário.
A jurisprudência desta Corte se inclinou no sentido de que o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, elaborados pela Vara do Trabalho, coincide com o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes.
Registre-se que, em atenção ao princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, todas as matérias impugnadas pela parte recorrente deverão ser apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que a sentença não as tenha julgado por completo .
No caso, observa-se que a própria sentença consigna, textualmente, que os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Seção de Contadoria, integram a decisão para todos os efeitos legais.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0059900-69.2009 .5.23.0021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2015) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO .
SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.
Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição” . 3.
Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão.
Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão.
Precedentes .
Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos.
Agravo conhecido e desprovido.”(TST - AIRR: 00001622420215210042, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) Por todo o exposto, constata-se, então, que a parte pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros fixados para a liquidação não estão corretos.
Como visto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria, nos termos da jurisprudência citada.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES DA SILVA -
24/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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24/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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24/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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24/02/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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19/02/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/02/2025 07:57
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 18/02/2025
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17/02/2025 10:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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11/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/02/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/02/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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04/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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04/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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04/02/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.558,22
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04/02/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO ALVES DA SILVA
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29/01/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/01/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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20/01/2025 10:01
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 15:51
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 01/10/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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20/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/09/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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20/09/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
20/09/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/09/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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20/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 19/09/2024
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20/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 19/09/2024
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20/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 19/09/2024
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11/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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10/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
10/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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10/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:00
Audiência de instrução designada (10/12/2024 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 13:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/09/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/08/2024 03:16
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 31/07/2024
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 05/07/2024
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03/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 02/07/2024
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01/07/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
13/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
13/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
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13/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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13/06/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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12/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 11/06/2024
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11/06/2024 22:01
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
20/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
20/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
20/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
01/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 30/04/2024
-
11/04/2024 14:58
Encerrada a conclusão
-
11/04/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/04/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
30/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 29/03/2024
-
20/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/03/2024
-
12/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 11/03/2024
-
11/03/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/03/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
11/03/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
11/03/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
11/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/03/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 06/03/2024
-
02/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
29/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
29/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
29/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
28/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
28/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
28/02/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
28/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/02/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
23/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 10:05
Encerrada a conclusão
-
09/02/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/02/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
07/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
07/02/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
07/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/02/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
06/02/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/02/2024 16:42
Juntada a petição de Impugnação
-
26/01/2024 16:25
Audiência una realizada (25/01/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO ALVES DA SILVA em 15/08/2023
-
05/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
04/08/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
04/08/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
04/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
04/08/2023 07:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/08/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALVES DA SILVA
-
31/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/07/2023 11:12
Audiência una designada (25/01/2024 15:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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