TRT1 - 0100218-08.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:56
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 15:36
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 17:24
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RUI GUILHERME MENDES DOS REIS em 05/05/2025
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05/05/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100218-08.2024.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RUI GUILHERME MENDES DOS REIS RECORRIDO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
O/A MM.
Desembargador (a) GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
11/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 12:40
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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11/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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10/04/2025 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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04/04/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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21/03/2025 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUI GUILHERME MENDES DOS REIS em 18/03/2025
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12/03/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100218-08.2024.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RUI GUILHERME MENDES DOS REIS RECORRIDO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
O/A MM.
Desembargador (a) GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) reconhecer o vínculo de emprego do autor com a primeira ré no período de 18/10/2019 a 30/12/2022, com a projeção do aviso prévio, na função de ajudante, com salário mensal médio de R$1.400,00; (b) condenar a primeira reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor; (c) ao pagamento do saldo de salário de 21 dias, FGTS, 13º salário proporcional de 2/12 avos 2019, 13º salário integral de 2020, 2021 e 2022, férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, férias vencidas de 2021/2022 e férias proporcionais de 2/12 avos de 2022/2023, todas acrescidas de 1/3, aviso prévio de 39 dias, indenização de 40% do FGTS, multa do artigo 467 da CLT, indenização do seguro desemprego, além do abono pecuniário e o auxílio alimentação de todo o vínculo empregatício reconhecido, previstos nas normas coletivas; (d) reconhecer que o autor trabalhava das 06h às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e apenas no domingo da Blackfriday, conforme depoimento do próprio reclamante, das 05h às 17h, também com 30 minutos de intervalo; (e) para, considerando a jornada acima reconhecida, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, e de 100% em domingos, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e de 30 minutos por dia de labor em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada, com os mesmos adicionais já fixados; (f) condenar o segundo réu a responder subsidiariamente pela condenação e (g) excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pelo 1º réu, e pelo 2º réu, subsidiariamente, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
25/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/02/2025 10:21
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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25/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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21/02/2025 13:04
Conhecido o recurso de RUI GUILHERME MENDES DOS REIS - CPF: *04.***.*84-62 e provido em parte
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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27/01/2025 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/01/2025 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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