TRT1 - 0100218-08.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100218-08.2024.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RUI GUILHERME MENDES DOS REIS RECORRIDO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) reconhecer o vínculo de emprego do autor com a primeira ré no período de 18/10/2019 a 30/12/2022, com a projeção do aviso prévio, na função de ajudante, com salário mensal médio de R$1.400,00; (b) condenar a primeira reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor; (c) ao pagamento do saldo de salário de 21 dias, FGTS, 13º salário proporcional de 2/12 avos 2019, 13º salário integral de 2020, 2021 e 2022, férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, férias vencidas de 2021/2022 e férias proporcionais de 2/12 avos de 2022/2023, todas acrescidas de 1/3, aviso prévio de 39 dias, indenização de 40% do FGTS, multa do artigo 467 da CLT, indenização do seguro desemprego, além do abono pecuniário e o auxílio alimentação de todo o vínculo empregatício reconhecido, previstos nas normas coletivas; (d) reconhecer que o autor trabalhava das 06h às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e apenas no domingo da Blackfriday, conforme depoimento do próprio reclamante, das 05h às 17h, também com 30 minutos de intervalo; (e) para, considerando a jornada acima reconhecida, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, e de 100% em domingos, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e de 30 minutos por dia de labor em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada, com os mesmos adicionais já fixados; (f) condenar o segundo réu a responder subsidiariamente pela condenação e (g) excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pelo 1º réu, e pelo 2º réu, subsidiariamente, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/09/2024 10:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/09/2024 02:27
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 13/09/2024
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10/09/2024 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:32
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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28/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/08/2024
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27/08/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2024 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUI GUILHERME MENDES DOS REIS sem efeito suspensivo
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25/08/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/08/2024 12:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:44
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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12/08/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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12/08/2024 23:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.857,07
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12/08/2024 23:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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12/08/2024 23:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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08/07/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/07/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 16:23
Audiência una realizada (05/07/2024 11:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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02/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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07/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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07/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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07/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/06/2024 11:59
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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07/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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07/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/06/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RUI GUILHERME MENDES DOS REIS
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06/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2024 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 13:45
Audiência una designada (05/07/2024 11:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 13:44
Audiência una por videoconferência cancelada (13/09/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2024 13:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/05/2024 23:14
Audiência una por videoconferência designada (13/09/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2024 23:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/09/2024 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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27/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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