TRT1 - 0100111-82.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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29/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/08/2025 13:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/08/2025 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2025 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/08/2025 09:30 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/08/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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04/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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04/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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04/08/2025 14:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/08/2025 09:30 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/08/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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21/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 26/06/2025
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23/06/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 20:41
Audiência de instrução designada (21/01/2026 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 20:41
Audiência de instrução cancelada (09/07/2025 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/06/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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13/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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19/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/05/2025 14:06
Audiência de instrução designada (09/07/2025 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 05:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025
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25/03/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ebc4e6 proferido nos autos.
Nada a reconsiderar.
Designe-se pauta de instrução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
20/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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20/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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20/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/02/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/02/2025 12:53
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2025
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18/02/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b080a7 proferido nos autos.
Vistos, etc. Revejo a decisão de ata de audiência ID ff9e560 que deferiu a realiação da perícia contábil. Melhor analisando a documentação anexa aos autos e o pedido realizado pela parte autora, verifico que o pedido de perícia tem como objeto a prova de fato que não demanda conhecimento técnico especializado.
Trata-se, em realidade, prova que é de direito, a ser produzida de forma documental ou testemunhal. No caso em questão, entendo que o pedido formulado é de direito e não exige a produção de prova pericial, pois a matéria envolvida não demanda conhecimento técnico especializado.
Em consonância com o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que me confere a autoridade para indeferir provas que considere desnecessárias ou impertinentes, decido que a produção da perícia não é imprescindível para a solução do litígio.
O devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal, garante às partes o direito a um processo justo, mas também célere.
A realização de uma prova pericial, neste caso, acarretaria protelação desnecessária do feito, contrariando o princípio da celeridade processual e da eficiência, que são essenciais para a boa administração da justiça.
O que se busca aqui é o julgamento rápido e justo da demanda, sem que se utilize de meios excessivos ou redundantes que apenas prolongariam o andamento do processo.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, permite-me indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem irrelevantes, desnecessárias ou impertinentes ao caso.
Como o pedido é de direito, e a análise da matéria não demanda a produção de prova pericial, concluo que sua realização seria um ônus desnecessário para as partes e para o próprio processo.
O princípio da economia processual exige que se evite o uso de instrumentos processuais que não contribuam de forma substancial para a solução do litígio.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que o juiz possui plena discricionariedade para indeferir a prova pericial quando esta não for relevante para o caso, e é exatamente isso que ocorre aqui.
A produção da perícia não contribuiria para o julgamento da causa, pois o direito que se discute está ao alcance do meu exame direto, sem necessidade de esclarecimentos técnicos.
Portanto, com base no poder que me é conferido pela legislação e pelos princípios que norteiam a administração da justiça, decido indeferir a produção da prova pericial.
Esta decisão visa garantir o bom andamento do processo, sem que haja qualquer atraso ou prejuízo para a efetivação do direito das partes.
A solução do litígio deve ser feita de forma célere e justa, e não vejo, neste momento, qualquer justificativa para a produção de provas que apenas retardariam desnecessariamente o julgamento do feito.
Não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado, revogo a decisão dada em audiência e INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, conforme a fundamentação.
Inclua-se o processo em pauta para realização da audiência de instrução.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
13/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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13/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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13/02/2025 10:43
Audiência inicial realizada (13/02/2025 10:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS em 29/11/2024
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/11/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
06/11/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
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15/04/2024 11:01
Audiência inicial designada (13/02/2025 10:20 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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