TRT1 - 0100566-09.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbb36c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae2212 proferida nos autos. Vistos, etc.
Inicialmente, verifico o decurso do prazo do pagamento das RPVs.
Considerando o disposto no art. 49 da Resolução 303/2019 do CNJ in verbis: Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
Determino a intimação da 2ª ré para que realize o pagamento da RPVs, no prazo de 48 horas, sob pena de SEQUESTRO das RPVs não quitadas pela Reclamada, mediante ativação do Sisbajud. Realizado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes e ao final, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MORAIS DOS SANTOS -
06/03/2023 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/03/2023 22:05
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2022 14:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO MORAIS DOS SANTOS em 28/06/2022
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29/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2022
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14/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MORAIS DOS SANTOS
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13/06/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2022
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05/05/2022 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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21/04/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 09:55
Não admitido o Recurso de Revista de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2022 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de MASTER GSG LOGISTICA LTDA - ME em 22/06/2021
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23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO MORAIS DOS SANTOS em 22/06/2021
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23/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2021
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21/06/2021 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2021
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10/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2021
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10/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2021
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10/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 14:31
Expedido(a) edital a(o) MASTER GSG LOGISTICA LTDA - ME
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09/06/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO MORAIS DOS SANTOS
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09/06/2021 14:30
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2021 23:09
Conhecido o recurso de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-90 e não provido
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11/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/05/2021
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10/05/2021 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:49
Incluído em pauta o processo para 19/05/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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10/11/2020 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2020 18:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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06/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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