TRT1 - 0100081-65.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 10:15
Proferida decisão
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10/06/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/06/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/06/2025 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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09/06/2025 17:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/06/2025 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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28/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) KATTAK SERVICOS LTDA - EPP
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28/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DAVINO DA SILVA ROCHA
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28/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DAVINO DA SILVA ROCHA
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28/05/2025 16:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/06/2025 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/05/2025 15:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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23/05/2025 13:27
Proferida decisão
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23/05/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/05/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/05/2025 12:46
Proferida decisão
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06/05/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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01/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e079c1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de incompetência e de ilegitimidade de parte alegada, bem como a de inépcia da petição inicial . NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação à segunda reclamada o Município de Maricá e PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada Kattak Serviços LTDA, a pagar ao reclamante Ricardo Davino da Silva Rocha, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de setembro de 2018 até abril de 2019 e no período de setembro de 2019 a outubro de 2020, em que trabalhou como coletor e varredor, respectivamente, determinando a utilização do salário mínimo como base de cálculo, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40% os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador e, após, serem liberados por meio de alvará judicial. Custas de R$200,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$10.000,00 pela primeira reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como honorários ao perito técnico, no valor de R$2.800,00.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KATTAK SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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