TRT1 - 0100927-96.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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31/08/2025 14:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 628,81)
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31/08/2025 14:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.948,31)
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12/08/2025 10:42
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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11/08/2025 15:51
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 162,21)
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11/08/2025 15:51
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 149,83)
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11/08/2025 15:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 787,16)
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08/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 07/08/2025
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31/07/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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29/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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29/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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29/07/2025 13:31
Iniciada a execução
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29/07/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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15/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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15/07/2025 07:41
Homologada a liquidação
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14/07/2025 18:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 30/04/2025
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14/04/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8ef61c proferido nos autos.
Proceda a secretaria da vara a intimação de ambas as partes para apresentação de seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA -
27/03/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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27/03/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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27/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/03/2025 15:31
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 15:31
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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11/03/2025 15:30
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA em 06/03/2025
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18/02/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0a64d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA -
14/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) HFX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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14/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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14/02/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/02/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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14/02/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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13/02/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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10/02/2025 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 15:07
Audiência una realizada (06/02/2025 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 09:54
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/12/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 14:54
Expedido(a) mandado a(o) HFX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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21/11/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 08:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HFX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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10/09/2024 08:09
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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10/09/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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10/09/2024 08:05
Encerrada a conclusão
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25/08/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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23/08/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DA SILVA LIMA
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22/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/08/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 07:54
Audiência una designada (06/02/2025 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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