TST - 0000410-97.2011.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 15:13
Arquivados os autos definitivamente
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIDNEI SOUSA DOS SANTOS em 12/03/2025
-
25/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8cabf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SOUSA DOS SANTOS -
20/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI SOUSA DOS SANTOS
-
20/02/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
19/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIDNEI SOUSA DOS SANTOS em 18/02/2025
-
03/02/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/01/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI SOUSA DOS SANTOS
-
31/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
31/01/2025 14:57
Desarquivados os autos
-
23/07/2024 16:22
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/07/2024
-
17/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SIDNEI SOUSA DOS SANTOS em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALVES & MAGALHAES LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 15/07/2024
-
02/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALVES & MAGALHAES LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
02/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
28/06/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/06/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI SOUSA DOS SANTOS
-
28/06/2024 21:55
Homologada a liquidação
-
28/06/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/06/2024
-
17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALVES & MAGALHAES LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de SIDNEI SOUSA DOS SANTOS em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de SIDNEI SOUSA DOS SANTOS em 14/05/2024
-
06/05/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
30/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
29/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALVES & MAGALHAES LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
29/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI SOUSA DOS SANTOS
-
29/04/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
29/04/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI SOUSA DOS SANTOS
-
29/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2024
-
05/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de SIDNEI SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2024
-
23/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
22/03/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI SOUSA DOS SANTOS
-
22/03/2024 14:59
Proferida decisão
-
22/03/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/03/2024 09:38
Iniciada a liquidação
-
22/03/2024 09:38
Transitado em julgado em 19/01/2024
-
22/03/2024 09:37
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/03/2024 09:43
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
08/02/2024 14:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/02/2024 14:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
30/01/2023 15:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/01/2023 15:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
30/01/2023 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/01/2023 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
09/11/2020 15:54
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
04/11/2020 10:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010991-22.2015.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Marcelino de Souza Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2015 12:31
Processo nº 0101114-09.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita Innocenza Provenzano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:58
Processo nº 0101204-76.2018.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto de Paula Machado
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2021 12:56
Processo nº 0100830-94.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Ennes Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2023 18:03
Processo nº 0000410-97.2011.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Maria Lucia Duarte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00