TRT1 - 0100303-76.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466256d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora o valor disponibililzado pela CAEX (ID f154e47).
Ciência às partes.
Prazo de cinco dias.
Decorridos o prazo, sem manifestação da reclamada, certifique-se e expeça(m)-se alvará(s) ao(s) beneficiário(s).
Após, aguarde-se a integralização do crédito exequendo, sobrestando-se novamente os autos. 7658 ITAGUAI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef44bc proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id f59d4dc, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$147.696,17 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), imposto de renda em R$15,43 (quinze reais e quarenta e três centavos), honorários ao advogado do autor em R$15.851,56 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente até 10/06/2024.Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$ 10.803,96 (dez mil, oitocentos e três reais e noventa e seis centavos).Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID 66f2954, no valor atualizado de R$13.789,37, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$160.577,75 (cento e sessenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se o depósito recursal de ID 66f2954.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s).7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária.9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 27 de junho de 2024.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/04/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2024
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30/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/04/2024
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30/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de CAIQUE SANTOS RODRIGUES em 29/04/2024
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/04/2024
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16/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/04/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE SANTOS RODRIGUES
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10/04/2024 10:46
Conhecido o recurso de CAIQUE SANTOS RODRIGUES - CPF: *58.***.*25-01 e não provido
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10/04/2024 10:46
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 16:13
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 09-04-2024 ()
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14/02/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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