TRT1 - 0101065-90.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 10/07/2025
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01/07/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 08:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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12/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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12/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/06/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GERUZA DE CASTRO COUTINHO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/05/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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21/05/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 16/05/2025
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14/05/2025 12:47
Expedido(a) ofício a(o) GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GERUZA DE CASTRO COUTINHO em 07/05/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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15/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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15/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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15/04/2025 14:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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10/04/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 09/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd05fc9 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
25/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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25/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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25/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 21/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 12/03/2025
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24/02/2025 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 09:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ba0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de comprovação dos pagamentos previdenciários e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela parte reclamante (GERUZA DE CASTRO COUTINHO) em face das Reclamada (DE SA SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA), esta última de forma subsidiária, para o cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados: - rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 10/02/2025.
Por consequência, defiro: Saldo de salário;Aviso prévio indenizado;Férias mais 1/3;13º proporcional;FGTS faltante do período contratual + multa de 40%. O FGTS deve ser recolhido, na conta vinculada do reclamante, incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C.
TST).
Para o cálculo do valor relativo ao FGTS deve ser observada a evolução salarial da parte autora. - ofício para habilitação no seguro-desemprego; - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
E fixo honorários em 7,5% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, para o patrono de cada uma das rés.
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), visto que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cujo cálculo deve observar o estabelecido no tópico de “atualização monetária”.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e honorários advocatícios.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Custas de R$ 487,68, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 19.507,39 e dispensada a 2ª Reclamada, na forma do art. 790 – A, da CLT, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
Não há remessa obrigatória, corrobora tal entendimento a súmula 303 do C.
TST.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
20/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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20/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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20/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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20/02/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 487,68
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20/02/2025 12:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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20/02/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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11/02/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 10:34
Audiência una realizada (11/02/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/02/2025 19:28
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 10:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:26
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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14/01/2025 11:26
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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14/01/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GERUZA DE CASTRO COUTINHO
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14/01/2025 11:23
Audiência una designada (11/02/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/12/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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