TRT1 - 0100367-38.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e82c8 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelas partes são tempestivos, haja vista que a Sentença foi publicada em 19/03/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 8288675).
Certifico, por fim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id a7046da) e (Id ef12464) e encontra-se representada pelo documento de (Id 9d32c35). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
26/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
26/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
26/03/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO UNIAO LTDA sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/03/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a35ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Duque de Caxias, 17 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR -
17/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
17/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
17/03/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO UNIAO LTDA
-
14/03/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/03/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f9f8f6 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:70ab78c.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR -
27/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
27/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/02/2025 20:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
26/02/2025 19:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9205d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 12/04/2018, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR em face de VIAÇÃO UNIAO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento com base na última remuneração - R$2.528,60: salário de março de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 3/12,férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, á razão 1/12;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados.
As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante o pedido de demissão.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá, pois, a reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 31/03/2023, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$300,97, calculadas sobre R$15.048,25, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 14 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR -
17/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
17/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
17/02/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,97
-
17/02/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
04/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/01/2025 13:38
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR em 29/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
22/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
22/10/2024 12:25
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
22/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
22/10/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
21/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
18/10/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
18/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
14/10/2024 20:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 20:52
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/10/2024 20:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/01/2025 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2024 19:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2024 19:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/02/2025 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/04/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/04/2024 12:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 10:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2024 13:46
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
08/03/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
08/03/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
08/03/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
23/02/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 10:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 20:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/10/2023 10:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/10/2023 19:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
19/10/2023 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
04/10/2023 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
25/09/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
-
25/09/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIME ORTIZ DE CAMARGO JUNIOR
-
22/06/2023 18:36
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 10:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 02:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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