TRT1 - 0101047-64.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
07/08/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON REI DE FRANCA sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON REI DE FRANCA em 04/08/2025
-
22/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
21/07/2025 15:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/04/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101047-64.2022.5.01.0431 : ANDERSON REI DE FRANCA : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ANDERSON REI DE FRANCA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 11 de março de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON REI DE FRANCA -
11/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
10/03/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/03/2025 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07033f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANDERSON REI DE FRANCA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 97.***.***/0001-76 – reclamada), em 18.11.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 372a97e), juntando documentos. Em 08.02.2023 (id 348dce9 – fls. 260/262 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 6e73512), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 0b08b71). Em 21.11.2024 (id ec595cc – fls. 417/419 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids d68d005 e 669dfed. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O reclamante recebia salário em muito superior a 40% do limite máximo do RGPS e, em paralelo, não houve prova de insuficiência de recursos do autor para fins de pagamento das custas do processo, razão pela qual não há atendimento ao disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT.
Por isso, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça. II.2 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ré informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 21.11.2024 (id ec595cc – fls. 417/419 do PDF): Depoimento do autor: “disse que somente trabalhou pela reclamada na plataforma P53 da Petrobras que realizava extração de petróleo; que no período da pandemia o depoente passou a se apresentar dois dias antes do embarque para ficar confinado no hotel; que ao chegar no hotel realizava exame para detectar se estava ou não com covid e aguardava o resultado; que não estando com a doença, o embarque ocorria depois dos dois dias; que no hotel ficava aguardando o resultado o exame e as vezes era realizado algum treinamento; que não se recorda quantos treinamentos ocorreram na pandemia; que a empresa chegou a pagar os últimos três meses de confinamento no hotel, mas não acertou o período retroativo; que chegou a receber como extra o período que ficava a mais de confinamento no hotel em razão da pandemia como mencionado acima.
ENCERRADO”. Testemunha do autor: Nilben Alves da Silva: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou por dois anos na Elfe, tendo saído em setembro de 2022 e não ajuizou ação contra a empresa; que o depoente trabalhava como técnico de elétrica; que o depoente conseguiu acessar a CTPS digital onde consta admissão em 17/08/2020 e saída em 02/09/2022; que o depoente trabalhou nas plataformas da Petrobras P53 e por curto período na P56; que o autor trabalhou como técnico de instrumentação e supervisor de corda nível N3, como também elaborava relatórios diários para a Elfe; que no período da pandemia tinha de chegar ao hotel dois dias antes do embarque e realizava exame para detectar se estava ou não com covid e aguardava o resultado; que se estivesse tudo bem ocorria o embarque para a plataforma; que no período que permanecia no hotel, ficava confinado em seu quarto aguardando o sinal positivo para embarque, não realizando qualquer atividade; que todos da equipe ficavam confinados em seus respectivos quartos no hotel, da mesma forma descrita pelo depoente; que o autor também atuava como preposto pela Elfe na elaboração dos relatórios mencionados acima, que também eram assinados pela Petrobras; que o depoente somente trabalhou na P56 no seu penúltimo embarque de 14 dias e depois ainda atuou em um embarque na P53 e em seguida o seu desligamento.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Felipe de Barros: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalha na ré desde outubro de 2020 atuando como coordenador de operações sendo que nunca trabalhou embarcado; que no período da pandemia, as equipes que trabalhavam embarcadas em plataformas ficavam até 48 horas confinadas em hotel para realização de exame para detectar se estavam com covid ou não e estando tudo ok eram liberados para o embarque; que o depoente tem conhecimento da permanência por até 48 horas no hotel por ter sido um procedimento padrão da empresa com as equipes na época da pandemia.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – JORNADA: O reclamante postula horas extras acima da oitava diária, requerendo ainda extraordinárias do período de confinamento de dois dias antes do embarque, sistema instituído no contexto da pandemia de COVID-19. Inicialmente, não há que se falar em inconstitucionalidade da prorrogação de jornada em ambiente insalubre, por falta de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, pois a condição insalubre já não reflete proibição geral à jornada de 12 horas.
Sob esse prisma, o art. 60, parágrafo único da CLT excetua da referida exigência a jornada 12x36 em ambiente insalubre.
Por outro lado, as regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins de exame da negociação coletiva (art. 611-B, §2º da CLT).
Referida circunstância atrai o entendimento constante da tese de repercussão geral fixada pelo STF no TEMA 1046, ora transcrito: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” A previsão da prorrogação em norma coletiva não conflita com o art. 7º, XXII e XXXIII, da CRFB, mas tem fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, prestigiando-se a liberdade contratual e a autonomia da vontade coletiva, inerente à representação pela entidade sindical para ajustar acordo ou convenção coletiva. Não foi outro o entendimento exarado pela 7ª Turma do Colendo TST, ao julgar o Processo de nº TST-RR-281-20.2013.5.04.0662, aderindo este Juízo às referidas razões de decidir. Paralelamente, registra-se que a jornada de doze horas, com doze horas de descanso, quando embarcado, se amolda ao que dispõe o art. 2º, § 1º, “a”, da Lei nº 5.811/72, bem como às normas coletivas aplicáveis à categoria dos petroleiros, cabendo ressaltar que o dispositivo legal de regência é mais benéfico ao trabalhador, sendo que a referida lei foi recepcionada pela CRFB/88 – Súmula nº 391, TST. Dessa forma, o empregado não faz jus às horas extras acima da oitava diária, como pretende, razão pela qual improcede o pedido de item “2” da inicial. No que se refere ao período em que o reclamante passou por confinamento de 48 horas antes do embarque, destaca-se que a instrução probatória demonstrou que o regime de jornada foi adotado excepcionalmente no período da pandemia de COVID, mostrando-se a razoabilidade da medida, tendo em vista o necessário cuidado de instituição de quarentena para os empregados que embarcariam nas plataformas.
Destaca-se que no período que permanecia no hotel NÃO havia qualquer atividade. De outro lado, não se mostra razoável que o interregno de confinamento estivesse compreendido no período de 14 dias em que o reclamante habitualmente laborava.
Isso porque tal prática diminuiria o período efetivamente trabalhado, aumentando a necessidade de equipes e do deslocamento de trabalhadores, em período em que era notória a necessidade de redução de deslocamentos e contato entre pessoas, inclusive conforme orientação das autoridades sanitárias. Ademais, as referidas 48 horas não eram efetivamente trabalhadas, sendo que os trabalhadores permaneciam em confinamento no hotel, conforme se verifica pela prova oral acima transcrita.
Logo, não se configura o alegado tempo à disposição do empregador, inclusive diante da inteligência do art. 58, § 2º da CLT. Diante de todo o exposto, a adoção da escala se mostrou razoável diante da excepcionalidade do período em que decorreu a pandemia de COVID, sendo que não houve efetivo prejuízo ao reclamante, considerando que usufruiu as folgas devidas, nos termos do art. 4º, II da Lei nº 5.811/72.
Por essa razão, julga-se improcedente o pedido de item “4” da inicial. II.5 – RESCISÃO: Ante o término contratual em face de pedido de demissão, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 9/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 7.996,24; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2020/2021), no valor de R$ 10.661,65; – 7/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 4.664,47; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 5.086,50. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida nos doze meses anteriores à rescisão (R$ 7.996,24), conforme observado nos contracheques dos autos (id 6d58ddb – fls. 28/49 do PDF). Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base vigente à época da terminação contratual (R$ 5.086,50), considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ex-empregadora em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. II.6 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.420,44, a ser quitado pela reclamada.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre o líquido da condenação. De outro lado, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 6.765,34, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. II.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDERSON REI DE FRANCA, reclamante, em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 9/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 7.996,24; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2020/2021), no valor de R$ 10.661,65; – 7/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 4.664,47; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 5.086,50; – honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.420,44. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.765,34, conforme estabelecido no item II.7 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 596,59, calculada sobre o valor de R$ 29.829,30, importância líquida da condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St0642025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
24/02/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 596,59
-
24/02/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON REI DE FRANCA
-
24/02/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON REI DE FRANCA
-
09/12/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/12/2024 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/11/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
21/10/2024 10:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/10/2024 10:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/08/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024
-
26/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/02/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/03/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/02/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/02/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
22/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/02/2024 14:30
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
19/02/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
16/02/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/02/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
09/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/01/2024 16:01
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) NIBEN ALVES DA SILVA
-
15/01/2024 16:01
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) FREDERICO MIRANDA
-
18/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/02/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/02/2023 00:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/02/2023 11:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2023 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/02/2023 13:14
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2023 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/11/2022 00:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2022 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2022 11:37
Expedido(a) mandado a(o) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REI DE FRANCA
-
21/11/2022 11:34
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2023 09:05 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101063-18.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dalton Alexandre Tavares Pacheco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 11:01
Processo nº 0101451-27.2017.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adalberto Cabral Brasil Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2017 15:11
Processo nº 0101031-35.2020.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia dos Santos Machado de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2020 08:13
Processo nº 0101639-84.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 14:14
Processo nº 0101047-64.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christovam Ramos Pinto Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 11:02