TRT1 - 0100492-17.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARLUCIA RIBEIRO BRITO em 18/03/2025
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28/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100492-17.2024.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MARLUCIA RIBEIRO BRITO RECORRIDO: PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar os honorários fixados para pagamento pelas reclamadas para o percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARLUCIA RIBEIRO BRITO -
24/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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24/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA RIBEIRO BRITO
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24/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de MARLUCIA RIBEIRO BRITO - CPF: *23.***.*69-35 e provido em parte
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 09:26
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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07/11/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/09/2024 17:42
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/09/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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04/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc5662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o Relatório na forma do artigo 852-I da CLT.PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENALConsiderando que a admissão da Reclamante ocorreu em 14/08/2019 e sua dispensa em 26/04/2022, e o ajuizamento da presente RT ocorreu em 03/04/2024, não há prescrição quinquenal a declarar. VERBAS RESCISÓRIASAlega a Reclamante que foi dispensada em 26/04/2022, com a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Sustenta que foi procedida a baixa na sua CTPS digital sem a projeção do aviso prévio.
Por fim, alega que não recebeu as verbas rescisórias, além de não ter percebido os dois últimos salários. Em defesa, a Ré aduz que o inadimplemento ocorreu em virtude de a Petrobrás reter valores e aplicar multas que a impediram de cumprir as obrigações trabalhistas, em especial, o pagamento das verbas rescisórias.Entretanto, não pode o empregador impor ao empregado os ônus do risco de seu negócio, deixando de adimplir as obrigações trabalhistas sob a alegação de insucesso no desenvolvimento da atividade empresarial.O TRCT juntado em id 8c248f2 não se encontra assinado, não servindo, portanto, como prova de eventuais valores devidos.Da mesma forma, os contracheques juntados em id não estão assinados pela parte Autora.Logo, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nas alíneas “a, b, c, d, e, f, i” da INICIAL.O cálculo das verbas acima deferidas deverá observar o valor de R$ 1560,00.Julgo procedente o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%.O cálculo da multa do artigo 477 da CLT deve ser feito com base no salário acima indicado, já que deve abranger a totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, que adoto. Diante da dispensa imotivada, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao Autor para habilitação no seguro desemprego. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAEm sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16) na qual se discutiu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93, que prevê a isenção de responsabilidade da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas nos casos de regular procedimento licitatório, o STF decidiu que este dispositivo é compatível com a Constituição da República, de modo que a responsabilidade somente irá surgir se comprovado que não houve fiscalização (culpa “in vigilando”) por parte do ente público.Em face dessa decisão, o TST alterou a redação da súmula 331 que dispõe atualmente no seu inciso V o seguinte: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”Nesse contexto, a realização de licitação, por si só, não isenta a Administração Pública de quaisquer responsabilidades se restar demonstrado no caso concreto que esta agiu com culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8666/73. Quanto ao ônus de prova a conduta culposa, considerando a dificuldade do empregado, hipossuficiente na relação jurídica trabalhista, comungo do entendimento fixado na súmula 41 deste egrégio TRT da 1 Região, a qual disciplina que a prova da inexistência de culpa recai sobre o ente público. No presente caso, a Segunda Ré juntou diversos documentos, entre os quais se encontram o contrato de prestação de serviços, as certidões, aplicação de multas, comprovando a efetiva fiscalização sobre a prestadora de serviços, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária.GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS, na forma do art. 790, §3º, da TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT para o fim de garantir aos advogados os honorários da sucumbência, fixados entre 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo que tais possuem natureza de despesa processual, traduzindo-se em pedido implícito, mesmo quando a parte não traz o expresso requerimento. Sendo assim, diante da sucumbência total do polo passivo, e porque ajuizada a ação após o início de vigência da Lei 13.467/2017, fixo os honorários em favor do advogado da parte autora, considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (analogia ao entendimento consagrado na OJ 348 da SDI-1), e correção na forma do art. 85, § 16º, do CPC.ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃOConsiderando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISAs contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante Súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista decido no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos e condenar a primeira Ré a pagar, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os títulos acima deferidos.
Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 545,07 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 21.802,85.Intimem-se as partes.Nada mais.Rio de Janeiro, 25 de Junho de 2024.Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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