TRT1 - 0100965-57.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:15
Iniciada a execução
-
26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 25/08/2025
-
31/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
30/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/07/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
30/07/2025 08:42
Homologada a liquidação
-
29/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
-
21/07/2025 10:12
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
18/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
09/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
01/07/2025 23:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d5f3a71) para Manifestação
-
30/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
27/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
21/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/05/2025 14:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/05/2025 14:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
30/04/2025 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/04/2025 10:04
Suspenso o processo por execução frustrada
-
29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 28/04/2025
-
04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
03/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
03/04/2025 10:56
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 10:56
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 02/04/2025
-
19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
18/03/2025 08:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
14/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/03/2025
-
07/03/2025 17:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:54
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47aa79b proferido nos autos. DESPACHO Pje Ao(s) Embargado(s) pelo prazo legal.
Intime(m)-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA -
25/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
25/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
25/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
24/02/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c378ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos da Autora anteriores a 10/10/2018, e no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em face de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos autos da ATOrd 0100965-57.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a ré a pagar: a) férias + 1/3 do período aquisitivo 2019/2020 em dobro; b) férias + 1/3 do período aquisitivo 2020/2021 de forma simples; c) diferenças de FGTS não recolhido, sobre salários, 13º salários e aviso prévio, permitida a dedução de valores comprovadamente recolhidos, como se apurar na liquidação a partir do extrato analítico do FGTS; d) multa de 40% do FGTS do contrato; e) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e multa de 40% do FGTS; f) horas extras com acréscimo de 50% durante o período imprescrito; g) reflexos das horas extras, pela habitualidade, no repouso semanal remunerado, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS e na multa de 40% do FGTS; Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, são indenizatórias, para fins previdenciários: férias + 1/3, multa do art. 467, da CLT, diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS. Julgo ainda PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA , para condenar a ré a responder subsidiariamente pelo crédito trabalhista do autor, em caso de inadimplemento pela 1ª ré HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, nos termos da fundamentação. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Autora e juntada aos autos no #id:19d0959 e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo da 1ª Ré HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e em favor dos advogados do Autor e (ii) sobre a vantagem econômica da demanda à 1ª Ré HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (pedidos rejeitados), a cargo do Autor e em benefício dos advogados da Ré cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Custas de R$ 700,00 pelas Rés, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor atualizado ora arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO -
14/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
14/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
14/02/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
14/02/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
14/02/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
13/01/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 29/11/2024
-
29/11/2024 20:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
25/11/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 11:24
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b6320ea) para Contestação
-
08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
07/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
07/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
07/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 02/07/2024
-
22/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA
-
21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
21/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
21/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 11:07
Audiência de instrução cancelada (22/08/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 22/03/2024
-
01/03/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
26/02/2024 20:14
Audiência de instrução designada (22/08/2024 11:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 11:17
Audiência una realizada (26/02/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 05:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
01/11/2023 01:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO em 31/10/2023
-
26/10/2023 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO BARRETO
-
16/10/2023 14:13
Audiência una designada (26/02/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
10/10/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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