TRT1 - 0100623-24.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100623-24.2024.5.01.0246 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9306b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, essa MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, decide CONHECER dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e206735 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por não preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, nos termos do Prov. 01/2014 da Corregedoria do TRT/RJ, deixo de receber o recurso ordinário interposto pela ré, ID. eeaa3bc, por deserto, por não comprovado o pagamento do prêmio dentro do prazo recursal.
Registre-se que é imprescindível a comprovação do pagamento do prêmio no prazo do recurso, uma vez que sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada.
Cito a seguinte ementa deste E TRT: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.
SEGURO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.
DESERÇÃO. O depósito recursal realizado através de seguro garantia judicial, quando já vigente a Lei 13.467/2017, encontra respaldo no § 11 do art. 899 da CLT.
No entanto, além da observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, é imprescindível a comprovação do pagamento do prêmio, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor não há garantia da cobertura contratada.
Além disso, o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no prazo recursal, o que inclui, logicamente, o pagamento do prêmio (Inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST).
Inconteste que o réu pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos.
Recurso não conhecido, por deserto (PROCESSO nº 0100916-67.2019.5.01.0246 (ROT) de 23/05/2024, Relator MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND).
Intime-se.
Decorrido, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a intimação das partes para a liquidação do julgado.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FIGUEIREDO MELO -
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0856dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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