TRT1 - 0100190-40.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 15:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FACEROLI ASSIS
-
02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ
-
02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA
-
02/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
02/05/2025 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
02/05/2025 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 817,21
-
02/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/05/2025 10:30
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 08:44
Juntada a petição de Acordo
-
10/04/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/04/2025 09:42
Iniciada a execução
-
08/04/2025 09:42
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL FACEROLI ASSIS em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZA PINHEIRO MACIEL em 07/04/2025
-
26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
24/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FACEROLI ASSIS
-
24/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ
-
24/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA
-
24/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
24/03/2025 18:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
20/03/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/03/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17420a8 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:264ff80.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ - F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA - DANIEL FACEROLI ASSIS -
10/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FACEROLI ASSIS
-
10/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ
-
10/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA
-
10/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/03/2025 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca909bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUIZA PINHEIRO MACIEL em face de F E F ADMINISTRAÇÃO DE ESCOLAS LTDA (1); GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ (2) e DANIEL FACEROLI ASSIS (3), para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo e terceiro reclamados de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.800,00, de: aviso prévio indenizado 6 dias excedentes aos 30 dias trabalhados);saldo de salário de 01 dia de novembro de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira de 08h às 18h, com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, aos sábados de 08h às 13h, sem intervalo para repouso/alimentação, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral; reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores do 1° réu, mais 10% aos advogados da 2° réu, e mais 10% aos advogados do 3° réu, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
O segundo e terceiro réus responderão subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo e terceiro reclamados de forma subsidiária, no importe de R$712,64, calculadas sobre R$35.631,83, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 03 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZA PINHEIRO MACIEL -
06/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FACEROLI ASSIS
-
06/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ
-
06/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA
-
06/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
06/03/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 712,64
-
06/03/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
19/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/02/2025 12:28
Audiência una realizada (19/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/02/2025 22:41
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6843ff4 proferido nos autos.
Vistos, etc..
Diante do requerimento de Id. 3f13f73 e os documentos constantes de Id. a77f9d3 defiro a participação do apenas do sócio da reclamada DANIEL FACEROLI ASSIS na audiência designada, por videoconferência, devendo entrar na reunião Zoom através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*05-97?pwd=c2NKSnBVU3I4T0d2S25QS0FpYzljZz09, valendo ressaltar que a audiência segue sendo presencial, nos termos do Provimento CR nº 02/2023, com a necessidade da presença física dos demais participantes, incluindo autora, testemunhas e os patronos de ambas as partes. Todavia, fica ciente a parte requerente de que deve se responsabilizar pela boa conexão, habilidade técnica e prática, local adequado para a realização da audiência, além da compreensão dos atos praticados, sob as penas da lei.
Ainda, fica ciente de que a audiência não será adiada por problemas técnicos ou de conexão.
Dê-se ciência às partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL FACEROLI ASSIS -
17/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FACEROLI ASSIS
-
17/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/02/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL FACEROLI ASSIS
-
18/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO CICERO SOUZA FERRAZ
-
18/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) F E F ADMINISTRACAO DE ESCOLAS LTDA
-
18/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
18/11/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
18/11/2024 15:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:21
Audiência una designada (19/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2024 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2024 15:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de LUIZA PINHEIRO MACIEL em 22/07/2024
-
18/07/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/09/2024 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
11/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/07/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/07/2024 14:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 17:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 09:15 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 17:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/09/2024 14:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 11:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/09/2024 14:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 11:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/03/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 15:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIZA PINHEIRO MACIEL em 29/02/2024
-
22/02/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
21/02/2024 13:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZA PINHEIRO MACIEL
-
21/02/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENAN PASTORE SILVA
-
20/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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