TRT1 - 0100826-55.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA em 02/09/2025
-
04/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA
-
16/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/07/2025 00:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 17:16
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA em 30/06/2025
-
29/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA
-
19/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/05/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
28/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100826-55.2024.5.01.0223 : LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL : MARIA DA PENHA BARBOSA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL Fica o patrono da parte notificado para dar ciência ao seu constituinte para que compareça à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no dia 25/04/2025, às 10h, a fim de que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante, nos termos da sentença de Id: 55e7782.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL -
27/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA
-
27/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL
-
26/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
26/03/2025 00:07
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 00:06
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
21/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA em 20/03/2025
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL em 12/03/2025
-
21/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA
-
21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e7782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por LUSINETE DA CONCEIÇÃO MANOEL para DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes bem como para CONDENAR MARIA DA PENHA BARBOSA ao cumprimento da obrigação de fazer constante da condenação bem como ao pagamento dos títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 400,00 sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL -
20/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL
-
20/02/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/02/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL
-
20/02/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL
-
18/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/02/2025 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA
-
12/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL
-
07/10/2024 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/06/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/09/2024 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/06/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/09/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUSINETE DA CONCEICAO MANOEL
-
08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
07/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100004-21.2025.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 13:18
Processo nº 0101055-87.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Guedes Pereira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2024 12:51
Processo nº 0100136-02.2016.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Franca Varon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2016 23:45
Processo nº 0100136-02.2016.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Franca Varon
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 12:21
Processo nº 0101094-93.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vilianne Silva Teixeira Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 15:16