TRT1 - 0101053-21.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
18/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/08/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO em 24/07/2025
-
15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de 2ª VARA CÍVEL DE RESENDE em 14/07/2025
-
08/07/2025 11:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
01/07/2025 17:42
Expedido(a) ofício a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
01/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2025 13:42
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) 2A VARA CIVEL DE RESENDE
-
30/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
26/06/2025 16:25
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 08:25
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
12/06/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/06/2025 12:22
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 11/06/2025
-
07/06/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
27/05/2025 08:56
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
27/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/05/2025 23:03
Iniciada a execução
-
26/05/2025 23:03
Cancelada a liquidação
-
26/05/2025 23:02
Iniciada a liquidação
-
26/05/2025 23:02
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
19/05/2025 07:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 11/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO em 02/04/2025
-
28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
27/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
27/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:34
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c2e454c) para Manifestação
-
27/03/2025 10:33
Ajustado o andamento processual para inclusão em 19/03/2025 08:57 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OCA VEICULOS LTDA
-
27/03/2025 10:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OCA VEICULOS LTDA
-
27/03/2025 10:33
Excluído de 19/03/2025 08:57 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OCA VEICULOS LTDA sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/03/2025 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5304f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré , id 9044d68;data da intimação: 26/02/2025 Id 51ad8b0;data da interposição do recurso: 18/03/2025;procuração: id bdad4ee; custas: não recolhidas, há pedido de gratuidade de justiça.depósito recursal: não recolhido; RESENDE/RJ , 19 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Tempestivo o presente recurso e regular a representação.
O pedido de gratuidade de justiça realizado será apreciado pelo I.
Relator responsável, na forma do disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, momento em que será analisada a necessidade de preparo.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s). Ao recorrido para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 19 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE SOUZA CARNEIRO -
19/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
19/03/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/03/2025 23:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/03/2025 23:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO em 12/03/2025
-
27/02/2025 23:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 15:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0b9b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando-o extinto em 29/11/2024 e ainda condenar a Ré OCA VEICULOS LTDA a pagar ao reclamante, JACKSON DE SOUZA CARNEIRO, as seguintes verbas nos termos da fundamentação: Indenização do FGTS não recolhido e multa 40%;Verbas rescisórias: - Aviso prévio indenizado; Saldo de salário (novembro/2024); Férias vencidas 2022/2023 em dobro e 2023/2024 de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (2024/2025) acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional 2024;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;Auxílio refeição;Auxílio alimentaçãoMulta pelo atraso no pagamento dos saláriosIndenização por danos morais no importe de R$20.000,00 Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição pela Secretaria de ofício ao MTE a fim de que o reclamante proceda a sua habilitação para recebimento do Seguro-desemprego e acaso reste o reclamante impossibilitado de receber tal benefício por culpa da reclamada, com a devida comprovação nos autos, julga-se procedente o pedido sucessivo de pagamento da indenização substitutiva a ser apurada oportunamente.
Após o trânsito em julgado, também fica a Secretaria autorizada a proceder a anotação da Baixa na CTPS do Reclamante com data de dispensa em 29/11/2024, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$2.668,72 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$106.748,78, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE SOUZA CARNEIRO -
20/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
20/02/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.668,72
-
20/02/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
20/02/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
18/02/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/02/2025 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO em 03/02/2025
-
29/01/2025 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
23/01/2025 15:18
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/01/2025 14:43
Audiência una realizada (23/01/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
11/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUZA CARNEIRO em 10/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
05/12/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
05/12/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
05/12/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUZA CARNEIRO
-
05/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/12/2024 18:57
Audiência una designada (23/01/2025 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100924-05.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlos Moura Lobo Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 17:28
Processo nº 0101458-90.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Saul Pajuelo Vera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2024 13:47
Processo nº 0100506-67.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2023 18:08
Processo nº 0100506-67.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Silva dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 14:06
Processo nº 0101053-21.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio da Silva Marques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2025 07:10