TRT1 - 0101001-77.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a30a3 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Aduz a reclamada fazer jus ao direito de lhe serem aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em observância à decisão do STF no RE-RG 599.628, Tema nº 253 da Repercussão Geral, com efeito vinculante, e nos exames das ADPF 387/PI, ADPF 437-MC/CE e ADPF 530/PA, aplica-se o entendimento de que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, sujeitar-se-ia à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública e sujeição ao Regime de Precatórios.
Portanto, são extensíveis à reclamada os privilégios de execução por regime da Fazenda Pública, devendo a sua condenação ser submetida ao regime de precatórios, por enquadrar-se como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta que presta serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visa a obtenção de lucro.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da executada em aplicação da TR, sob alegação de violação à coisa julgada, sendo certo que se trata de decorrência da decisão quanto ao seu requerimento de equiparação à Fazenda Pública, posterior ao trânsito em julgado.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste TRT - 1ª Região: “PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À RECORRENTE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS AO ENTE PÚBLICO.
Considerando-se as decisões proferidas nas ADPF 387 e 437, bem como aplicação analógica da decisão proferida na Reclamação nº 40963 RJ 0093487-37.2020.1.00.0000, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu que a EMATER-RJ deve se submeter à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, também faz jus a recorrente à dispensa de recolhimento de custas processuais, bem como devem ser observados os juros e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas aos entes públicos.
Reforma parcial.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a sentença, torna-se imperiosa a observância da coisa julgada, pois é vedada qualquer inovação quanto ao mérito da demanda - artigo 879, § 1º, da CLT, por provocar a alteração do título executivo, implicando em flagrante ofensa à coisa julgada.
Reforma parcial”. (TRT-1 - AP: 01005919520195010245 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifamos.
Determina-se que os cálculos estejam adequados aos juros e a correção monetária aplicados à Fazenda Pública, inclusive a ADI 5348 e a EC 113/21 c/c Resolução 448/22 do CNJ.
Afasto o marco prescricional pretendido pela executada, considerando que se trata de execução individual de sentença, devendo ser observada a data de ajuizamento da ação principal, em 20/07/2016, e não da presente execução.
Com relação à pretensão da exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que lhe assiste na presente execução, INDEFIRO.
Não aplicável a regra do art. 85 do CPC à execução trabalhista, não tendo sido contemplada a hipótese na Instrução Normativa 39/2016 do TST e ante o disposto no art. 791-A da CLT.
Resulta das disposições do artigo 791-A da CLT que o legislador, ao reformar a CLT propositalmente limitou os honorários à fase de conhecimento, não se aplicando à fase de execução (cumprimento de sentença), não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC.
Na mesma linha de pensamento entende a 8ª Turma do nosso Tribunal Regional, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEIS.
A Lei nº 13.467/17, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.
Infere-se, assim, que permitida a condenação a tal título tão somente na fase de conhecimento, não sendo, portanto, hipótese de aplicação supletiva do CPC”. (TRT-1 - RO: 0100795112020501024, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 04/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-10).
Rejeito a pretensão de extinção da execução, considerando a juntada de documentos aptos à comprovar os gastos alegados pela parte exequente.
Dê-se ciência às partes.
Após, à Contadoria para verificação e adequação à presente decisão. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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