TRT1 - 0100214-71.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA SILVA FIGUEIREDO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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23/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA FIGUEIREDO
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18/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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08/05/2025 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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10/04/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda68fa proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDA: ADRIANA SILVA FIGUEIREDO DESPACHO Vistos etc.
A ré GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
O MM.
Juízo de primeiro grau, na decisão de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela ré, assim se pronunciou (ID 63a6c65): CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 0a8a25a.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-los, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a demandada, apesar de alegar estar em recuperação judicial, não trouxe aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, as condições econômicas da ré, não atendendo o documento de ID fc6eb96 a tal fim, cabendo destacar, inclusive, que a decisão que concede a recuperação judicial data de 31.03.2022.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de justiça da primeira ré, apresentado no recurso ordinário. Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100214-71.2024.5.01.0206 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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