TRT1 - 0101057-79.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de GENIVALDO SOARES em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 26/08/2025
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12/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101057-79.2023.5.01.0203 RECLAMANTE: ROSELAINE REIS TELES RECLAMADO: FRELAR MADEIRAS LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) JOAO RENDA LEAL FERNANDES da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de Id. 2645d2f, abaixo transcrita: Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a parte autora requer a inclusão dos sócios, JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO (1º suscitado) e GENIVALDO SOARES (2º suscitado), no polo passivo da demanda.
Devidamente citados, na forma do art. 135 do CPC, os sócios mantiveram-se inertes.
Pois bem.
Aplica-se ao Direito do Trabalho o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), que admite a responsabilização de sócios e ex-sócios sempre que a personalidade da sociedade impedir a satisfação do crédito da parte lesada, no caso, do trabalhador.
Ressalte-se que as alterações feitas pela Lei nº 13.874/2019, por modificar apenas o Código Civil, não se aplicam às ações trabalhistas.
Prosseguindo, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes a quitar o crédito devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista.
Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
DIRETOR .
TEORIA MENOR. É pacífica na jurisprudência a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nesta Especializada.
Demonstrado o inadimplemento da cooperativa executada, possível a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a responsabilização dos dirigentes .
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100606-22.2020.5.01.0571, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A ausência de patrimônio para quitar a dívida trabalhista é o quanto basta para levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, em franca aplicação da Teoria Menor.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100905-74.2021.5.01.0082, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou em outubro de 2024.
Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, ainda restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens pelas vias do SISBAJUD (ID 2e5678d), do RENAJUD (ID 8e1559d) e do INFOJUD (ID 0a8e491).
Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que devem responder pela presente execução os suscitados JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO e GENIVALDO SOARES, que deverão ser incluídos no polo passivo.
Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; 2 - Transcorrido in albis o prazo recursal, citem-se os sócios executados, por edital, para que paguem ou garantam a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 513, §2º, I, e 523 do CPC); 3 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 4 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de agosto de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO -
11/08/2025 21:56
Expedido(a) edital a(o) GENIVALDO SOARES
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11/08/2025 21:56
Expedido(a) edital a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
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30/07/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROSELAINE REIS TELES
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10/07/2025 22:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/07/2025 22:09
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de GENIVALDO SOARES em 05/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 05/06/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101057-79.2023.5.01.0203 : ROSELAINE REIS TELES : FRELAR MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O/A MM.
Juiz(a) JOÃO RENDA LEAL FERNANDES da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO IDPJ virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) sócio(s) da reclamada que figura(m) no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO -
13/05/2025 15:31
Expedido(a) edital a(o) GENIVALDO SOARES
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13/05/2025 15:31
Expedido(a) edital a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
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07/05/2025 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2025 01:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/04/2025 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) GENIVALDO SOARES
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28/04/2025 11:06
Expedido(a) mandado a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
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15/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/04/2025 17:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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03/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/04/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 19/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101057-79.2023.5.01.0203 : ROSELAINE REIS TELES : FRELAR MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROSELAINE REIS TELES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar em face de qual ou quais sócios da Executada deverá ser prosseguida a presente execução, à luz dos documentos, ora juntados, em 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE REIS TELES -
10/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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24/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 17/02/2025
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VAL MADEIRAS LTDA em 01/10/2024
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28/09/2024 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 23/09/2024
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19/09/2024 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) VAL MADEIRAS LTDA
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10/09/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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06/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/09/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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22/08/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VAL MADEIRAS LTDA em 09/07/2024
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10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 09/07/2024
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04/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 03/07/2024
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26/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e7dda proferida nos autos.
DECISÃO PJeAcolho integralmente o Parecer da contadoria do Juízo de id "d4ea69b"1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id "efb651a" , no importe total de R$ 41.276,24, para que surtam todos os efeitos legais.2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas:Principal líquido autoral = R$ 33.516,51;(+) Contribuição Previdenciária = R$ 5.425,54;(+) Custas = R$600,00;(+) Honorários Advocatícios = R$ 1.734,19.3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como:3.1.
A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.3.2.
O réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT.3.3.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.5.
No silêncio, fica o autor ciente de que poderá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do art. 11-A da CLT.6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VAL MADEIRAS LTDA
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25/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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24/06/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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24/06/2024 22:24
Homologada a liquidação
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24/06/2024 19:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 10/05/2024
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11/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 10/05/2024
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25/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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24/04/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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22/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de VAL MADEIRAS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 12/04/2024
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13/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de VAL MADEIRAS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 12/04/2024
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02/04/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VAL MADEIRAS LTDA
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27/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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27/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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26/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VAL MADEIRAS LTDA
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26/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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26/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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25/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/03/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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08/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VAL MADEIRAS LTDA
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08/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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06/03/2024 12:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de VAL MADEIRAS LTDA em 05/03/2024
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06/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 05/03/2024
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28/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 27/02/2024
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16/02/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VAL MADEIRAS LTDA
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15/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
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11/02/2024 01:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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11/02/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/02/2024 09:43
Iniciada a liquidação
-
09/02/2024 09:43
Transitado em julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRELAR MADEIRAS LTDA em 08/02/2024
-
06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de VAL MADEIRAS LTDA em 05/02/2024
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 01/02/2024
-
29/01/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2024 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) VAL MADEIRAS LTDA
-
17/01/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
-
28/12/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
28/12/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2023
-
26/12/2023 21:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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26/12/2023 21:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
26/12/2023 21:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSELAINE REIS TELES
-
26/12/2023 21:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSELAINE REIS TELES
-
23/10/2023 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/10/2023 10:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (23/10/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROSELAINE REIS TELES em 21/09/2023
-
14/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:43
Expedido(a) notificação a(o) VAL MADEIRAS LTDA
-
13/09/2023 11:43
Expedido(a) notificação a(o) FRELAR MADEIRAS LTDA
-
13/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE REIS TELES
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13/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2023 10:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (23/10/2023 10:10 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2023 10:34
Audiência inicial cancelada (23/10/2023 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2023 01:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/09/2023 01:12
Audiência inicial designada (23/10/2023 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2023 01:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/08/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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