TRT1 - 0100721-63.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091d492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por FLAVIO SANDE FREIRE contra J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME e CLARO S.A., decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 26/06/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar e condenar a primeira parte reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento das seguintes parcelas: reflexos de R$3.250,00 sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária, pelo período imprescrito;2 dias de saldo de salário;60 dias de aviso prévio indenizado proporcional;13º salário de 2022;2/12 de 13º salário proporcional;férias em dobro acrescidas de 1/3 (2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022);férias integrais acrescidas de 1/3 (2022/2023);2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;FGTS por todo o contrato de trabalho, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, consoante extrato da conta vinculada da parte autora, observada a prescrição;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: 2 dias de saldo de salário, 60 dias de aviso prévio indenizado proporcional, 2/12 de 13º salário proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3 (2022/2023), 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base devido à autora, por ocasião da dispensa;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, pelo período imprescrito, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; indenização no importe de R$ 1.000,00, mensais, pelo período imprescrito; eauxílio alimentação, pelo período imprescrito, observando-se a vigência e os valores previstos nas CCTS anexadas aos autos e a jornada de segunda a sábado e dois domingos por mês.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (tese vinculante fixada pelo C.
TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pelas reclamadas no importe de 2% sobre R$ 30.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100721-63.2024.5.01.0034 : FLAVIO SANDE FREIRE : J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLARO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das respostas enviadas pelas empresas UBER em Id d85534b e 99 em Id b8f83bd e anexos, devendo apresentar razões finais, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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