TRT1 - 0101240-32.2019.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:27
Arquivados os autos definitivamente
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de EDUARDO LENINI DA SILVA em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b75918 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Conforme se observa dos autos, a reclamada possui plano de recuperação judicial/falência deferido em seu favor, pelo que, com tal benesse, entendo que resta encerrada a competência material desta especializada para o prosseguimento da execução.
Ressalto que tal entendimento está plenamente alinhado com o atual posicionamento do E.STF que, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema, julgou a cizânia constitucional e sacramentou a competência da justiça estadual para prosseguimento da execução, conforme se verifica do excerto jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570) É de grande valia, por oportuno, a transcrição de trecho do voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que assim fundamentou o entendimento: No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem. O C.TST, a seu turno, perfilha idêntico entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
UNIÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado(art. 83).
Nesse contexto, não ofende, de forma direta e literal, o art. 114, VIII, como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 22100-21.2009.5.23.0081 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:19/12/2011) Conclusivamente, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) No caso de falência, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).
Tratando-se de recuperação judicial, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico. Por fim, merece o registro de que este Regional, em situações análogas, assim se manifestou: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022) Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023). Como corolário, dado o deslocamento da competência executória para o Juízo Falimentar cível, julgo extinta a execução nos termos do art.924, III do CPC.
Expeça-se certidão de crédito objetivando a habilitação do autor perante o Juízo Falimentar competente, arquivando-se os autos com baixa.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LENINI DA SILVA -
11/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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11/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LENINI DA SILVA
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11/02/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/02/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 03/02/2025
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 11:55
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 28/11/2024
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14/11/2024 01:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS CORREA PENA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDUARDO LENINI DA SILVA em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS CORREA PENA
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04/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LENINI DA SILVA
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04/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:02
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
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24/10/2024 12:34
Encerrada a conclusão
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19/10/2024 00:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de EDUARDO LENINI DA SILVA em 10/10/2024
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18/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LENINI DA SILVA
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17/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
12/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:34
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: 73ead3a) para Contestação
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11/09/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/09/2024 13:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/09/2024 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 12:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/08/2024 13:38
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIS CARLOS MARTINS
-
23/08/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS CORREA PENA
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10/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
09/08/2024 13:51
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
13/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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29/05/2024 14:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/05/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LENINI DA SILVA
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27/05/2024 01:12
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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08/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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29/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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29/04/2024 14:30
Desarquivados os autos
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29/04/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2020 11:53
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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12/05/2020 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO LENINI DA SILVA em 11/05/2020
-
29/03/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 20:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO LENINI DA SILVA
-
28/02/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
19/02/2020 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Exequente)
-
19/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 18/02/2020
-
19/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/02/2020
-
14/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 11:17
Conclusos os autos para despacho a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/02/2020 00:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2020 01:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:28
Conclusos os autos para despacho a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
16/01/2020 16:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2020 16:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/01/2020 16:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
16/01/2020 16:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2020 16:52
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/01/2020 16:52
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
05/12/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:21
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
04/12/2019 12:21
Iniciada a execução
-
20/11/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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