TRT1 - 0101185-28.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fe352 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de id. b5bcebb, para fixar o valor da execução no total de R$ 27.550,94, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 21/08/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 18.883,96 INSS RTE R$ 55,69 INSS RDA R$ 142,25 INSS TOTAL R$ 219,27 HONOR AO RTE R$ 946,89 HONOR À RDA R$ 1.342,72 HONOR PERÍCIA (MATEUS FONSECA RODRIGUES) R$ 3.180,82 HONOR PERÍCIA (ANA CAROLINA COSTA RESENDE) R$ 4.000,00 CUSTAS R$ 320,00 TOTAL DEVIDO R$ 27.550,94 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo sem baixa e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
08/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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08/09/2025 14:01
Homologada a liquidação
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05/09/2025 17:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/09/2025 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria para retificar cálculo
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 04/09/2025
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28/08/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101185-28.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: ROMULO DE ALMEIDA SOUSA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI Manifestar-se sobre o cálculo da contadoria no prazo comum de oito dias, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, e em observância à Súmula 67, deste E TRT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE ALMEIDA SOUSA -
21/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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21/08/2025 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria para retificar cálculo
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20/08/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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07/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/08/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 11:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 31/07/2025
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18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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09/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2764f57 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ciência ao autor do alvará de FGTS e Seguro Desemprego, devendo juntar os cálculos de liquidação, em cinco dias, sob pena de preclusão, pois não acompanhou a petição de id.9cdd4ad.
Vindo, cumpra-se id.9c9b417. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE ALMEIDA SOUSA -
02/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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02/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/06/2025 13:40
Expedido(a) alvará a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/06/2025
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17/06/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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06/06/2025 09:46
Iniciada a liquidação
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06/06/2025 09:46
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em 03/04/2025
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31/03/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da r. Sentença que julgou improcedente pedido em face da União)
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11d35a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, na ação proposta por ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, UNIÃO FEDERAL e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a 1ª Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Horas extras, observados os adicionais, parâmetros e reflexos constantes da fundamentação; - Indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Improcedentes os demais pedidos, inclusive os formulados em face da 2ª e 3ª Rés.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Defiro a tutela antecipada deferida quanto à expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pelas Rés no valor de R$320,00, calculadas sobre o valor de R$16.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE ALMEIDA SOUSA -
19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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19/03/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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19/03/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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19/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/02/2025
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25/02/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/01/2025 05:49
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/01/2025
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29/01/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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16/01/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Informação Administrativa UNIRIO)
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16/12/2024 22:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais da União )
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
27/11/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
27/11/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
16/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 15/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 08/11/2024
-
30/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação UNIRIO)
-
28/10/2024 10:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 19:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
25/10/2024 19:22
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação (União)
-
23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação (unirio)
-
21/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
21/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
21/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/10/2024 08:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 08:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/09/2024
-
09/09/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
03/09/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
03/09/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
29/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em 28/08/2024
-
23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação UNIRIO)
-
20/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
19/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
19/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
19/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
15/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
15/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
15/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
13/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
13/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
13/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/08/2024
-
06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2024
-
30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:19
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:19
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:42
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:42
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/07/2024
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:20
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:20
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 19/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54a4cb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTMantenho a decisão de id.449abb1.sp RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
17/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
17/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
17/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
17/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
12/07/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação (União mantém sua IMpugnação ao valor dos honorarios periciais )
-
12/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449abb1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTA perícia de insalubridade não requer a apreciação tão somente de documentos conforme afirma a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, pois o perito vai ao local de trabalho do reclamante.Conforme a petição do autor seriam dois locais distintos.Ante o exposto, mantenho os honorários arbitrados para fins de viabilizar a perícia.Ressalte-se que a perícia será arcada pelo sucumbente ao final.Intimem-se as partes e o perito, devendo o expert designar a perícia.sp RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
11/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
11/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
11/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
10/07/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação honorários. UNIRIO)
-
10/07/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
09/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
09/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
09/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 08/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/07/2024
-
28/06/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
28/06/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c631c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A perícia será paga pela parte sucumbente ao final, e, sendo no caso de Justiça Gratuita será observado o limite de R$ 1.000,00.Levando-se em conta a complexidade, o tempo despendido pelo perito e as diligências necessárias, sem adiantamento algum pelas partes, julgo adequado o valor arbitrado para a realização da perícia de insalubridade.sp RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
27/06/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
27/06/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
27/06/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
27/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/06/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação da União aos honorários periciais)
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
14/06/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
11/06/2024 16:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação. UNIRIO)
-
11/06/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
10/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
10/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
10/06/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
10/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
07/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
07/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
07/06/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
07/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
29/05/2024 06:45
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
29/05/2024 06:43
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
28/05/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/05/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/05/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (União)
-
14/05/2024 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos. UNIRIO)
-
14/05/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 10:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 10:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2024 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
-
13/03/2024 15:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIRIO)
-
17/02/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2024
-
02/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/02/2024
-
30/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA em 23/01/2024
-
22/12/2023 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
13/12/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
13/12/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
13/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
12/12/2023 16:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/12/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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11/12/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
-
08/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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07/12/2023 10:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROMULO DE ALMEIDA SOUSA
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07/12/2023 07:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/12/2023 13:45
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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