TRT1 - 0100435-87.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2fd5b proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id e56b8c1.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 4.187,08 Honorários Advocatícios R$ 418,71 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$92,12 TOTAL DEVIDO R$4.697,91 ATUALIZADO EM 30/06/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece69e1 proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA -
15/02/2025 04:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/02/2025 22:43
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2024 05:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 10/07/2024
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28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4de781 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
27/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2024
-
23/05/2024 09:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
17/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/05/2024 16:14
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/02/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 09:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 31/01/2024
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26/01/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
19/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/12/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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18/12/2023 10:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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18/12/2023 10:31
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/11/2023 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/12/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
-
16/11/2023 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2023 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/10/2023 14:44
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 01/08/2023
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26/07/2023 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/07/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA
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19/07/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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19/07/2023 13:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL e provido em parte
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19/07/2023 12:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/06/2023 11:25
Distribuído por dependência
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08/05/2023 14:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 26/04/2023
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13/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/04/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
12/04/2023 10:10
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
12/04/2023 10:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/04/2023 10:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
12/04/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/03/2023
-
16/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 15/02/2023
-
16/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA em 15/02/2023
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01/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/02/2023
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01/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
31/01/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
31/01/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CALHAU FERNANDES REIS DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 15:56
Proferida decisão
-
30/01/2023 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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