TRT1 - 0100342-42.2022.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3930b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - Relatório: Vistos, etc.
FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA, já qualificado(a) nos autos, apresenta impugnação à sentença de liquidação, pelas razões expostas. Juízo garantido. Impugnação tempestiva. É o relatório.
Autos conclusos para decisão.
II - Fundamentação: DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO O impugnante se insurge contra os cálculos apresentados no #id:0d99cea quanto à base de cálculo do adicional de horas extras, requerendo a inclusão do valor de R$367,18 na base de cálculo do referido adicional.
Assiste razão ao impugnante, tendo a contadoria procedido aos devidos ajustes na planilha de #id:0ff0b89.
DA BASE DE CÁLCULO FGTS – PARCELAS REFLEXAS O impugnante se insurge contra o o critério adotado pela contadoria quanto a base cálculo do FGTS por ter deixado de considerar diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal deferidas.
Afirma que a sentença foi omissa quanto aos reflexos citados, apesar disso, a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, ainda que não haja menção expressa na decisão exequenda.
Não assiste razão ao impugnante, vez que, conforme a certidão da contadoria de #id:c7ef373, o cálculo foi elaborado conforme a coisa julgada.
DA BASE DE CÁLCULO DO INSS – COLUNA SALÁRIO PAGO (A) O impugnante discorda dos cálculos apresentados pela contadoria, afirmando que não foram apurados corretamente os valores devidos a titulo de INSS cota do empregado.
Sustenta que, para apuração dos valores devidos a título de INSS cota empregado, deve-se considerar a base do contrato, adicionar os valores devidos da reclamatória e recompor a base de cálculo do INSS. Assiste razão ao impugnante, tendo a contadoria procedido aos devidos ajustes na planilha de #id:0ff0b89.
III - Conclusão: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra. Intimem-se.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA -
05/09/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA em 23/08/2024
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12/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA
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09/08/2024 17:09
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA
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14/05/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 13/05/2024
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02/05/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
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22/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA
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16/04/2024 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA - CPF: *36.***.*60-39
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18/03/2024 13:14
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EM MESA ()
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15/03/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 12/03/2024
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06/03/2024 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
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28/02/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA
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22/02/2024 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COSTA - CPF: *36.***.*60-39 e provido em parte
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22/02/2024 11:34
Conhecido o recurso de BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-11 e não provido
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Presencial ()
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05/12/2023 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/12/2023 13:19
Retirado de pauta o processo
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27/11/2023 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 CRVMB ()
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10/10/2023 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 18:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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