TRT1 - 0100694-46.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100548-57.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a915223 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 25/03/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id ef6e9f5). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
09/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
09/04/2025 07:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 19:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/04/2025 23:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d08858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum.
E resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE embargos de declaração opostos pelo reclamado tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Custas minoradas para R$340,11, arbitradas sobre o valor da condenação retificado para R$17.005,43 Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 19 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 14:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
21/03/2025 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2025 20:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/03/2025 00:53
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 14:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
04/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/02/2025 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/02/2025 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ebcb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 24/05/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para declarar nula a justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa, e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$2.880,00 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (48 dias);saldo de salário de 22 dias de janeiro de 2024; 13° salário proporcional de 2024, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;) FGTS sobre a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Registre-se que a 2ª ré também responde solidariamente em caso de obrigação de fazer transformada em obrigação de pagar.
Ante a sucumbência da parte autora, pagará ainda ao advogado da 1ª reclamada 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e outros 10% aos advogados da 2ª ré, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
A segunda ré responderá solidariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelos reclamados, de forma solidária, no importe de R$429,77, calculadas sobre R$21.488,63, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 15 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
17/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
17/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
17/02/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 12:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 429,77
-
17/02/2025 12:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/02/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 13:18
Audiência una realizada (30/01/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/01/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/11/2024
-
31/10/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/10/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
22/10/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
22/10/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) WANDERLEIA CRUZ DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 10:37
Audiência una designada (30/01/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/05/2024 16:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
27/05/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/05/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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