TRT1 - 0101399-03.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702b7c8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 04725ef), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 2d47c75.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CAMPOS FOLLY - ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA - DIEGO CHRISTIANO PILA - GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA -
12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA
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12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CAMPOS FOLLY
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12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CHRISTIANO PILA
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12/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA
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12/03/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARA BULHOES GALVAO GOMES sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA CAMPOS FOLLY em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO CHRISTIANO PILA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d47c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CLARA BULHOES GALVAO GOMES, reclamante, e ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA, DIEGO CHRISTIANO PILA, FLAVIA CAMPOS FOLLY e GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
CLARA BULHOES GALVAO GOMES, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA, DIEGO CHRISTIANO PILA, FLAVIA CAMPOS FOLLY e GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 16.04.2024, além da dispensa por justa causa em 31.08.2024, quando exercia a função de biomédica esteta, com a remuneração mensal de R$ 3.158,00, acrescidos de comissões de R$ 1.187,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b960e9b.
Junta procuração e documentos.
Os réus apresentaram a contestação de id fed1a53, com procuração e documentos.
Réplica no id ca064d1.
Colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta dos réus, além de ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma dos reclamados, conforme ata de audiência do id 2a2fe26, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DA REMUNERAÇÃO “POR FORA” A reclamante alega o recebimento de R$ 1.187,00 a título de comissões pagas sem o registro nos contracheques, postulando a integração da rubrica à sua remuneração para repercussão nas verbas rescisórias.
A defesa rechaçou as pretensões negando expressamente o pagamento dos valores e destacando que os biomédicos não realizam vendas de procedimentos capazes de ensejar o pagamento de comissões.
Verifico que a reclamante não produziu prova documental do recebimento dos valores.
A prova oral não foi capaz de comprovar o fato, já que a primeira testemunha sequer era da mesma área da reclamante e a sua segunda testemunha, além de ter laborado consigo por apenas três meses, sequer soube informar expressamente o valor que a autora teria recebido, mesmo declarando que ela fazia os pagamentos, sendo vaga e imprecisa com fatos.
A testemunha da ré, por sua vez, negou que a reclamante recebesse comissões.
Não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT, desacolho o pedido do item f do rol. DA JUSTA CAUSA APLICADA A reclamante se insurge contra a justa causa que lhe fora aplicada, postulando a declaração de sua nulidade, com o pagamento das rubricas daí decorrentes, inclusive indenização do período de estabilidade acidentária até 02.07.2025.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a reclamante foi dispensada por mau procedimento, pois teria trocado as fichas de duas pacientes e realizado procedimento de toxina botulínica em uma paciente que já o havia realizado há menos de dois meses.
Destaca que além da troca das fichas, a reclamante teria sido negligente e deixado de observar inclusive a evolução da paciente, na qual era possível constatar que o procedimento já havia sido realizado.
Ressalta que a reclamante é uma profissional da área de saúde e aponta que a sua conduta poderia causar um “efeito vacina” na paciente, ou mesmo alergias e outros efeitos colaterais, além do prejuízo do material à empresa e risco de processo judicial.
A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado.
Nessa circunstância, sua aplicação geralmente deve respeitar a necessária gradação da pena, vale dizer, deve-se aplicar, antes da capital, penalidades mais brandas e no iter da gradação legal, tais como, advertências e suspensões, sendo que somente após cominadas as últimas e desde que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar na aplicação da justa causa.
Por outro lado, há situações específicas em que um único ato do empregado é capaz de, por si só, ensejar a aplicação da justa causa.
Verifico que a ficha de evolução da paciente está no id 2eec7a8 (fl. 129) e ali consta que no dia 02.07.2024 foi realizada toxina botulínica na testa, glabela e olhos pela biomédica Lilia.
No dia 30.08.2024 a reclamante realizou toxina botulínica nas mesmas áreas e em outras.
A ré juntou ainda no id 99fb72e a Portaria 377/2009 do Ministério da Saúde, que estabeleceu o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Toxina Botulínica, no qual consta, em sua Tabela 4: “Utilizar a menor dose eficaz estimada em cada aplicação”, “Respeitar o intervalo mínimo de 03 a 04 meses entre aplicações” e “Prolongar o intervalo entre as reaplicações o máximo possível”, ficando evidente o descuido e a negligência por parte da reclamante no exercício das suas atribuições.
Não houve confissão real nos depoimentos pessoais das partes sobre a matéria.
A primeira testemunha da reclamante, Sra.
Margarete, não aportou fatos úteis ao deslinde, pois disse “que não sabe os procedimentos que a autora fazia; que só sabe que era de estética; que não ficava na sala com a autora; que não tinha acesso a nada de procedimento e nem a planilha de realização de exames”.
A segunda testemunha da reclamante, Sra.
Priscila, disse “que conheceu a reclamante no trabalho; que não chegaram nem a três meses; que não se recorda os meses”. Ainda, conforme gravação a partir de 22:00, verifica-se que a testemunha passou a adotar uma postura nitidamente reativa contra o patrono da ré e protetiva em favor da reclamante.
Após diversas tentativas de se obter uma resposta precisa e objetiva, a testemunha finalmente respondeu à pergunta do Juízo (a partir de 23:00) e afirmou que era reponsabilidade da biomédica conferir se estava realizando o procedimento correto na paciente correta.
A testemunha da ré, demonstrando maior isenção, disse “que a autora foi dispensada por justa causa; que a autora foi atender uma paciente quando tinha que verificar o prontuário não identificou se era a mesma paciente, fez a troca, aplicou um procedimento que a cliente não pagou, que já tinha realizado antes, podendo prejudicar a saúde da paciente”.
Ademais, (a partir de 28:00) informou que no momento do procedimento, é a profissional quem deve realizar as conferências, sendo isto um dever do biomédico, o qual não foi observado pela autora.
O acervo probatório dos autos comprovou robustamente que a autora foi negligente no exercício da sua função, deixando de conferir se estava realizando o procedimento correto na paciente que estava sob os seus cuidados e, por conta disso, aplicou novamente toxina botulínica na mesma pessoa em um curto período de tempo, colocando em risco a saúde da paciente ante a possibilidade de reações alérgicas, a eficácia do tratamento contratado ante a possibilidade de “efeito vacina” e ainda causou dano material à empresa, ante o uso indevido da toxina botulínica.
Diante de tal quadro fático-jurídico se conclui que a justa causa aplicada conta com seguro ancoradouro no artigo 482, b, da CLT, ante o patente mau procedimento.
Descabem os pedidos dos item g, g.1 e h do rol.
Ressalto, por oportuno, não haver que se falar em indenização do período estabilitário, já que tal estabilidade não é oponível à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. DAS HORAS EXTRAS E DO FERIADO A inicial narra labor em jornadas semanalmente intercaladas, sendo numa semana de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, e no sábado, das 09h00 às 13h00; e na semana seguinte, das 10h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 12h00 às 16h00; com 1 hora de intervalo.
Alega que “trabalhou 24 horas extras, não registradas, em razão da ausência de ponto biométrico até 22/07/2024”, requerendo o pagamento dessas 24 horas extras e do labor no feriado do dia 23.04.2024 em dobro.
Primeiramente verifico que a jornada narrada na inicial não contempla labor extraordinário, pois fica restrita aos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, inviabilizando a pretensão de recebimento de 24 horas extras, mormente diante de um contrato que durou apenas 4 meses, sendo que 2 meses foram em auxílio-doença.
Quanto ao feriado, a pretensão foi impugnada pela defesa, não tendo a reclamante provado o fato, ônus que lhe competia na forma do artigo 818, I, da CLT.
Improsperam os pedidos dos itens i e j do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item k do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e da responsabilização solidária dos demais reclamados. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada réu, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.756,59, calculadas sobre o valor da causa de R$ 87.829,29, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CAMPOS FOLLY - ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA - DIEGO CHRISTIANO PILA - GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA -
19/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA
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19/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CAMPOS FOLLY
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19/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CHRISTIANO PILA
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19/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA
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19/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARA BULHOES GALVAO GOMES
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19/02/2025 12:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.756,59
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19/02/2025 12:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLARA BULHOES GALVAO GOMES
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19/02/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA BULHOES GALVAO GOMES
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18/02/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/02/2025 11:12
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 08:02
Juntada a petição de Réplica
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22/01/2025 10:03
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 10:03
Audiência una realizada (22/01/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 18:34
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 18:06
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIA CAMPOS FOLLY
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10/12/2024 18:06
Expedido(a) notificação a(o) ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA
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10/12/2024 18:06
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO CHRISTIANO PILA
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10/12/2024 18:06
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO CHRISTIANO PILA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA CAMPOS FOLLY em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA em 09/12/2024
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARA BULHOES GALVAO GOMES em 05/12/2024
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27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO CHRISTIANO PILA
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26/11/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) ROYAL COSTA CG ESTETICA FACIAL LTDA
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26/11/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIA CAMPOS FOLLY
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26/11/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DE PAULA DIAS DA COSTA
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26/11/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARA BULHOES GALVAO GOMES
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26/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/11/2024 08:51
Audiência una designada (22/01/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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