TRT1 - 0100417-97.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO FARIAS GONCALVES sem efeito suspensivo
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30/03/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A em 26/03/2025
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26/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/03/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A em 12/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e595cf5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 12 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
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12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/03/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7998cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LEANDRO FARIAS GONCALVES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes e seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira ré, bem como ouvida a testemunha da parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Carência da ação (Ilegitimidade ativa e passiva): A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a autora se diz titular do interesse afirmado na pretensão trazida na exordial, e descreve quadro de prestação de serviços em favor da segunda reclamada, formulando contra ela pedido de responsabilidade subsidiária. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva das partes para figurarem na lide.
Rejeito a preliminar arguida.
Horas extras e intervalo intrajornada: O autor postula o pagamento de horas extras, afirmando que trabalhava das 7h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, sábados e domingos intercalados por mês, com apenas 30/40 minutos de intervalo intrajornada.
A ré impugna a pretensão autoral, afirmando que as eventuais horas extras trabalhadas foram devidamente compensadas ou remuneradas.
Alega, ainda, que o reclamante estava sujeito a controle de jornada por exceção, conforme autorização conferida pelo art. 74 § 4º da CLT, pela Portaria 373 do MTE e pelo acordo coletivo.
Anexou aos autos o competente acordo individual a esse respeito, conforme documento de Id 6d3cf3a, devidamente assinado pelo trabalhador.
Pois bem, considerando que os controles de jornada juntados com a defesa cumpre os requisitos legais, consoante o disposto no parágrafo quarto do art. 74 celetista, reputo-os presumidamente válidos, de modo que a impugnação obreira aos documentos, deixa a cargo do autor o ônus de demonstrar a incorreção dos registros.
Analisando a prova oral produzida em confronto com a prova documental, entendo que o promovente não logrou se desincumbir de seu encargo processual. É que tanto o autor quanto sua testemunha revelaram que registravam os corretos horários de entrada e de saída, às 07h e às 20h, através de aplicativo de celular, tendo dito o obreiro que registrava, por exceção, o labor executado após tal horário.
Ora, se o registro era feito através do próprio celular do trabalhador, qualquer incorreção nos espelhos de ponto da empresa poderia ser facilmente demonstrada, bastando que o interessado tirasse um “print” da tela de seu celular confirmando a marcação no correto horário.
Ademais, o depoimento da testemunha autoral confirma que os espelhos de ponto apresentavam o horário de entrada às 07h e de saída às 20h, evidenciando a idoneidade dos registros.
Reproduzo aqui o trecho do depoimento em comento: “...que os espelhos de ponto eram registrados os horários de entrada e saída;que nunca ouviu falar na empresa de registro de ponto por exceção; que o espelho exibia o horário batido de entrada às 07h; que na saída constava o horário de saída às 20h; que perguntado qual a incorreção o reclamante verificava,disse que se tivesse trabalhado além das 20h, isso não vinha registrado...”.
Portanto, reputo válidos os controles mantidos pela empresa, de modo que eventuais diferenças de horas extras deveriam ter sido apontadas.
Não se desincumbido o postulante de seu encargo, não são devidas horas extras. Quanto aos intervalos, restou incontroverso que a parte autora se ativava externamente, sendo, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração.
Note-se que a testemunha ouvida declarou, a tal respeito, que “a empresa não supervisionava o tempo efetivo de almoço, mas apenas ligava para saber se havia parado ou não para o almoço”.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos.
Devolução de descontos: Apesar de alegar a existência de descontos indevidos em seus salários ao longo de todo o período contratual, a parte autora não apresenta qualquer documento nesse sentido, não se desvencilhando de seu ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
Sobreaviso: Persegue o acionante o pagamento de adicional, sustentando que permanecia de sobreaviso em dias alternados, das 20h às 06h, recebendo ligações e devendo permanecer em casa, uma vez que poderia ser acionado para comparecer ao trabalho.
No entanto, apesar de a testemunha ter confirmado que havia plantão de sobreaviso, ela indicou uma frequência diversa da inicial, ao informar que o plantão iniciava às 20h de segunda-feira e ia até 06h59 de domingo, além de ter declarado que não precisava permanecer necessariamente em casa. Desse modo, entendo que não restou evidenciada a indesejada restrição à liberdade de locomoção do trabalhador e o cumprimento de regime de plantão, sendo que, somente nestas hipóteses, estaria configurado o sobreaviso, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 428 do TST, não se mostrando suficiente o mero fornecimento de meios telemáticos de comunicação.
Por oportuno, trago à baila julgado da C.
Corte Superior Trabalhista a respeito do tema, em que ficou esclarecida essa necessidade de haver verdadeira restrição da liberdade do obreiro por tempo determinado (plantão).
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
HORAS DE SOBREAVISO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REGIME DE PLANTÃO.
O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho.
O labor referida situação importa na diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares.
Não basta, porém, portar celular; é preciso que o empregado permaneça em regime de plantão.
Não é essa a hipótese dos autos.
No acórdão recorrido, consignou-se apenas que o autor poderia ser acionado por meio de celular, fora do expediente de trabalho.
Em casos como esses, não se caracteriza o regime de sobreaviso, porque não há delimitação do tempo em que, apesar de não estar trabalhando, o empregado permanece aguardando ser chamado pelo empregador.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 8641820125240101, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
Como se não bastasse, o próprio promovente admitiu, em seu depoimento pessoal, que “recebia valores por tais plantões de sobreaviso”.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu os valores devidos a título de produtividade.
A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade.
Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas (inciso I do artigo 818 da CLT), ônus do qual, todavia, ele não se desvencilhou.
Com efeito, não produziu prova oral, tampouco documental, no particular. Improcede o pedido.
Reversão da Justa Causa para dispensa imotivada / indenização por danos morais: Alegando ter sido dispensado injustamente, reivindica o trabalhador o pagamento de seus haveres resilitórios.
Narra, na exordial, que, embora tenha apresentado atestado médico para justificar as faltas nos dias 27 e 28 de dezembro de 2023, tal documento não foi aceito pela reclamada sob a acusação de ser falso.
Pretende, ainda, a condenação da empregadora em indenização por danos morais. A reclamada defende nada ser devido ao obreiro a esse respeito, sustentando que a sua dispensa decorreu de justa causa prevista no art. 482 da CLT, nas alíneas “a”, em razão de ele ter apresentado atestado médico falso.
Pois bem, a alegação de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482 da CLT e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, sua prova é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
Na hipótese em apreço, a demandada se desvencilhou de seu encargo probatório, conforme se depreende do procedimento interno de Id. f614386, através do qual restou apurado junto à unidade de saúde que o promovente não foi atendido no local e que o médico que assina o atestado nem sequer estava de plantão aquele dia.
Aliás, o próprio trabalhador admitiu, em depoimento pessoal, que não chegou a ser atendido na unidade.
Nesse contexto, restou comprovado que o atestado médico apresentado pelo obreiro não é verdadeiro, fato que possui relevância suficiente para acarretar a resolução culposa do contrato de trabalho.
Nesse mesmo sentido já decidiu este E.
TRT da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: JUSTA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO.
CONFIGURAÇÃO - A apresentação de atestado médico falso pelo empregado para obter afastamento do trabalho configura ato de improbidade, previsto no art. 482, a, da CLT, e justifica a dispensa por falta grave. (TRT-1 - RO: 00100200320135010241 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/10/2018).
RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO.
Para fundamentar a configuração da dispensa por justa causa, a conduta faltosa do empregado deve restar cabalmente comprovada nos autos, ônus esse que incumbe ao empregador em decorrência do princípio da continuidade do liame empregatício e da comunicação da dispensa por justa causa.
Existindo prova inequívoca da apresentação de atestado médico falso, não há como ser afastada a justa causa. (TRT-1 - RO: 00110524220155010057 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/07/2017).
Diante desse contexto, confirmo a justa causa infligida, mostrando-se indevidas as seguintes parcelas: aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Tendo sido confirmada a justa causa aplicada ao trabalhador, não é devida qualquer indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito patronal.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 2.766,84 – Id. 6028421) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar improcedentes os pedidos formulados por LEANDRO FARIAS GONCALVES em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A.
Custas de R$ 4.144,61, pela parte autora, calculadas sobre R$ 207.320,25, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
20/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
20/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
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20/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FARIAS GONCALVES
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20/02/2025 12:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.144,61
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20/02/2025 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO FARIAS GONCALVES
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20/02/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO FARIAS GONCALVES
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03/02/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/11/2024 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/11/2024 19:01
Juntada a petição de Razões Finais
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14/11/2024 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/09/2024 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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30/08/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/06/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 09:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/05/2024 10:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 08:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/05/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
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18/04/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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18/04/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FARIAS GONCALVES
-
18/04/2024 12:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 08:50 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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