TRT1 - 0100115-68.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:59
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO JOSE DE ARAUJO
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ALLISON GARCIA RESENDE em 08/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO em 08/05/2025
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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03/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ALLISON GARCIA RESENDE
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03/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE ARAUJO
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03/05/2025 09:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 77,78
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03/05/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/05/2025 08:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/05/2025 08:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por conflito de competência
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALLISON GARCIA RESENDE em 24/02/2025
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO em 24/02/2025
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24/02/2025 10:59
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17755dd proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Trata-se de processo autuado perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ para execução de honorários contratuais dos patronos, ora autores, ANTONIO JOSE DE ARAUJO e ALLISON GARCIA RESENDE em face de CARLOS PEDRO DA SILVA, pelos serviços prestados como advogados nos autos do processo 010002-90.2020.5.01.0432 que tramitou perante este Juízo.
Compulsando os autos, constata-se que houve homologação de acordo nos autos do processo 010002-90.2020.5.01.0432, entre CARLOS PEDRO DA SILVA e a ré daqueles autos (AEROSOLDAS DE MACAÉ LTDA), em que foi determinado depósito de parte dos valores na conta vinculada do FGTS, não havendo nenhuma ressalva deste Juízo de que CARLOS PEDRO DA SILVA deveria repassar valores aos seus patronos, ora autores destes autos.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ declarou-se incompetente para processar a execução, remetendo-se os autos a este Juízo por ter havido decisão de mérito nos autos em que originou possível crédito dos autores, profissionais liberais, com o réu.
Nos termos da Súmula 363 do STJ, in verbis: " Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da presente demanda, nos termos do art. 66, § único do CPC e suscito o conflito de competência conforme art. 951 do CPC.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLISON GARCIA RESENDE - ANTONIO JOSE DE ARAUJO -
13/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ALLISON GARCIA RESENDE
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13/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE ARAUJO
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13/02/2025 12:06
Declarada a incompetência
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10/02/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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05/02/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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30/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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