TRT1 - 0011764-33.2014.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74abd8a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):PAULO FONSECA DE MELOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - Id. 67107a4 ; recurso interposto em 01/02/2024 - Id. 4851b93 ).Regular a representação processual (Id. d254643 ).Juízo não garantido.
Deserção.
Segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).Em vista disso, o recurso está irremediavelmente deserto.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 16:40
Encerrada a conclusão
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02/02/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO FONSECA DE MELO em 01/02/2024
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01/02/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FONSECA DE MELO
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12/01/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
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27/11/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:01
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Presencial ()
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20/10/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
26/09/2023 11:47
Retirado de pauta o processo
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06/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2023
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05/09/2023 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:57
Incluído em pauta o processo para 19/09/2023 11:00 CRVMB ()
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31/08/2023 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2023 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2019 00:06
Recebidos os autos para prosseguir
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17/08/2018 16:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/06/2018 00:02
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 07/06/2018 23:59:59
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08/06/2018 00:02
Decorrido o prazo de PAULO FONSECA DE MELO em 07/06/2018 23:59:59
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07/06/2018 16:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/06/2018 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/06/2018 09:38
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2018
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22/05/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2018
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22/05/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 10:07
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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13/04/2018 09:58
Encerrada a conclusão
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13/04/2018 09:56
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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13/04/2018 09:54
Alterado o tipo de petição de natureza diversa para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 15:48
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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09/01/2018 16:36
Alterado o tipo de petição de Agravo para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de PAULO FONSECA DE MELO em 04/10/2017 23:59:59
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26/09/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2017
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26/09/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2017 08:56
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60
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05/09/2017 08:56
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO FONSECA DE MELO - CPF: *07.***.*03-72
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04/09/2017 20:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/04/2017 00:03
Decorrido o prazo de PAULO FONSECA DE MELO em 11/04/2017 23:59:59
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12/04/2017 00:03
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 11/04/2017 23:59:59
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01/04/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/04/2017
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01/04/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2017 14:21
Conhecido o recurso de PAULO FONSECA DE MELO - CPF: *07.***.*03-72 e provido em parte
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16/03/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/03/2017
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15/03/2017 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2017 13:03
Incluído o processo em pauta (22/03/2017, 14:30:00, 3ª Tur)
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02/02/2017 12:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2017 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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26/01/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 11:59
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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22/09/2016 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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