TRT1 - 0100435-71.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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02/06/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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02/06/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIEL DE CASTRO SILVA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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29/05/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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29/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04485a proferido nos autos.
Despacho Considerando que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas judiciais em guia própria, intime-se para que proceda a juntada do seu recolhimento em até 48 horas, sob pena de deserção.
Vindo, retornem conclusos para análise da admissibilidade dos recursos de Id 8331313 - e Id af949f5 - Recurso Ordinário.
SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA -
27/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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27/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/05/2025 19:38
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/05/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100435-71.2024.5.01.0265 : GABRIEL DE CASTRO SILVA : AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA DESTINATÁRIO(S): GABRIEL DE CASTRO SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença de Id 1b25d9b: "...
II - FUNDAMENTOS II.1 – Admissibilidade Conheço os Embargos, visto que próprios e tempestivos.
II.2 - Mérito Dos embargos da reclamada Alegou a embargante que a sentença é contraditória com referência ao deferimento de descontos indevidos, tendo em vista que estes não existem nos recebidos salariais, e tampouco houve comprovação quanto a descontos realizados fora dos contracheques.
Afirmou ainda a parte ré, que não foi apreciada a sua alegação contida na defesa no sentido que possui autorização normativa para a redução do intervalo intrajornada para 40min diários, assim como não foram analisadas as folhas de ponto que demonstram a concessão de folgas compensatórias para os domingos e feriados laborados, estando equivocado o deferimento em dobro de tais dias.
Por fim, aduziu a embargante que não foi observado o limite temporal da prova testemunhal em relação ao período contratual do autor, bem assim existe erro na liquidação da sentença com referência à apuração de horas extras, pois o cômputo de 15min além da jornada não extrapola o limite de 08h diárias, sendo assim improcedente o pedido no particular.
Sem razão a embargante em todos os seus argumentos.
Vejamos: Inicialmente, registre-se que a testemunha laborou todo o seu período contratual com o reclamante (02 anos), e por esse motivo possui aptidão para comprovar a real jornada laborada pelo autor e a prática da parte ré em deixar de computar as horas extraordinárias para fins de pagamento ao empregado.
Logo, rejeito a impugnação apresentada no particular.
O ressarcimento de descontos indevidos foi deferido com base na confissão do preposto, conforme claramente especificou a sentença, não havendo nada a ser levado em conta a esse respeito.
Com referência aos dias de feriados, é cabível ressaltar que os controles de jornada foram tidos como imprestáveis, e por esse motivo o deferimento do pedido foi baseado na prova testemunhal que declarou expressamente que havia labor em tais dias sem a devida compensação.
Já o repouso usufruído após o 7º dia se encontra explícito nos documentos juntados pela ré, sendo de igual forma a mesma confessa a esse respeito.
No que tange ao intervalo intrajornada, a tese da defesa foi contraditória, pois a princípio alegou a parte ré que o autor usufruía de 1h a título de intrajornada, mas a seguir, aduziu a reclamada que existe instrumento coletivo que autoriza a redução do intervalo para 40min.
Além disso, a reclamada não comprovou que o local disponibilizado para os empregados realizarem as suas refeições atendia as disposições contidas na NR-24, a qual é citada no instrumento coletivo.
Desse modo, não há como se presumir pelo atendimento de tais condições, impondo-se a procedência do pedido.
Por fim, esclareça-se que não obstante o reconhecimento do excedente da jornada em 15min deixe de ultrapassar a carga diária de 8h, no módulo semanal existe labor extraordinário, porquanto se levando em conta o número 06 dias de labor pelo empregado, temos jornada excedente à 44ªh.
Logo, as horas extras são devidas em virtude de ter sido excedido o número de 44h semanais, não havendo retificação alguma a ser realizada nos cálculos nesse aspecto.
Os Embargos de Declaração constituem meio processual adequado para sanar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Entretanto, resta claro do teor da petição de embargos, que pretende a parte embargante, em verdade, o reexame de provas, o que é inviável nesta via.
Pode a embargante, se assim entender, buscar a reforma da decisão através do recurso próprio.
Julgo, pois, improcedentes os embargos.
Dos embargos do reclamante A parte autora alegou omissão na sentença em referência a dois aspectos, quais sejam, que não houve o reconhecimento do intervalo intrajornada para o cômputo das horas extras, e que a limitação do valor atribuído aos pedidos não deve ser considerada conforme requerido na petição inicial, uma vez que se trata de mera estimativa.
Inicialmente, rejeito a alegação de omissão em relação à limitação dos valores atribuídos pelo autor na petição inicial, dado que o art. 840, §1º, CLT, determina expressamente que o pedido seja certo e determinado e com a indicação de seu valor.
Assim, depreende-se que os valores apresentados pelo reclamante expressam corretamente o que lhe seria devido em relação ao período laborado, até porque se assim não fosse a petição inicial seria inepta.
Ademais, deferir valor superior ao que foi declinado corresponderia a julgamento ultra petita, conforme consta descrito na sentença.
De outro lado, assiste razão ao reclamante com referência ao cômputo do intervalo laborado para fins de acréscimo na jornada e pagamento de horas extras.
Isso porque a indenização paga pela supressão do intervalo não se confunde com o pagamento de horas extras geradas pelo labor no período do intervalo, em razão do acréscimo do período ao final da jornada.
Nesse aspecto, é cabível destacar que a Súm. 437, C.TST, apesar de ter tido o seu entendimento alterado em relação à natureza do intervalo intrajornada suprimido, não foi revogada pela Lei 13.467/2017, permanecendo vigente a expressão “sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”.
Sendo assim, acolho a omissão apontada, e defiro o cômputo do intervalo suprimido para fins de acréscimo na jornada de trabalho e consequente apuração de horas extras.
Julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração do reclamante.
III - CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos da reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os embargos do reclamante.
Remeta-se à contadoria para retificação Após, intimem-se as partes.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
IZABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE CASTRO SILVA -
05/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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05/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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30/04/2025 21:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GABRIEL DE CASTRO SILVA
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30/04/2025 21:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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22/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/04/2025 16:16
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1371e3f proferido nos autos.
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 9301a47), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.
Vindo ou decorrido o prazo in albis, por subscrito por advogado habilitado (ID d78f7b6) e por tempestivos, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz Vinculado para julgamento dos embargos de declaração. pgs SAO GONCALO/RJ, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA -
10/04/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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10/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/04/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/04/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/03/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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20/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212dc26 proferido nos autos.
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo réu (ID ab505ef), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.
Vindo ou decorrido o prazo in albis, por subscrito por advogado habilitado (ID e149dd4) e por tempestivos, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz Vinculado para julgamento dos embargos de declaração. pgs SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE CASTRO SILVA -
19/03/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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19/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/03/2025 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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12/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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12/03/2025 21:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.702,01
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12/03/2025 21:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL DE CASTRO SILVA
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12/03/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE CASTRO SILVA
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06/03/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/03/2025 13:49
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 20:31
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
-
17/12/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
-
17/12/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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17/12/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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14/11/2024 12:01
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL DE CASTRO SILVA em 29/10/2024
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23/10/2024 12:57
Audiência de instrução cancelada (23/10/2024 10:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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17/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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17/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/10/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 15:19
Audiência de instrução designada (23/10/2024 10:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/09/2024 15:19
Audiência una realizada (10/09/2024 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 12:02
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:13
Audiência una designada (10/09/2024 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2024 12:13
Audiência una por videoconferência cancelada (10/09/2024 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/07/2024 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de GABRIEL DE CASTRO SILVA em 28/06/2024
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27/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100435-71.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: GABRIEL DE CASTRO SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA DESTINATÁRIO(S): GABRIEL DE CASTRO SILVAFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 10/09/2024 às 10:00 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2024.LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA
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26/06/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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26/06/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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21/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE CASTRO SILVA
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20/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/06/2024 11:11
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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